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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008089-20.2023.8.21.0014/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RENASCER I ADVOGADO(A): VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120) DESPACHO/DECISÃO À vista da matrícula atualizada do imóvel matriculado sob o nº 23773 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esteio/RS (evento 43, MATRIMÓVEL3), penhore-se tal bem por termo nos autos, intimando-se a parte executada. Saliente-se que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 274 do diploma processual civil (artigo 841, §4º, do Código de Processo Civil). Da intimação da penhora, o executado, no prazo de 10 dias, conforme art. 847, CPC, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que não cause gravame ao credor. Havendo gravame real ou obrigação propter rem sobre o bem penhorado, intime-se o titular do crédito. Observe ainda, a parte exequente as hipóteses do artigo 799 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis de Esteio, para que proceda à averbação da penhora na matrícula do imóvel. Expeça-se mandado de avaliação do referido bem imóvel por Oficial de Justiça, artigos 154, inciso V, e 870, do Código de Processo Civil, que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil). Agendada intimação das partes.
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