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TRF4 · 2ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008055-05.2026.4.04.7206/SC AUTOR: JUCINEIA TERESINHA GONSALVES ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial, cumprindo/apresentando os seguintes requisitos essenciais ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito: - comprovante de residência legível onde conste endereço completo, emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar declaração do titular do comprovante. Na hipótese de o endereço não corresponder ao do processo administrativo justifique o motivo da mudança, apresentando evidências documentais se for o caso. - regularize a procuração, bem como a declaração de hipossuficiência, ambos assinados eletronicamente, considerando que não é possível vincular a assinatura eletrônica no sistema oficial do Governo Federal ao nome da autora (https://validar.iti.gov.br/) (evento 1, PROC6); - apresentar cálculo do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, ao somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). - esclarecer, inclusive documentalmente, a mudança fática havida entre o processo anterior n° 5006672-26.2025.4.04.7206 e o atual. Verifica-se nos autos que o(a) advogado(a) possui inscrição principal em Seccional de Estado diverso de Santa Catarina. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece: Art.10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. §1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Assim, intime-se o defensor da parte autora para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial apresentando sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina (OAB/SC), sob pena de expedição de ofício ao referido órgão para as providências cabíveis. Alternativamente, caso o(a) advogado(a) não se enquadre na exigência de inscrição suplementar, poderá comprovar, mediante certidões de distribuição de processos emitidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça do Trabalho de Santa Catarina, que possui menos de 5 (cinco) processos distribuídos neste estado no corrente ano, ou, comprovar por meio de apresentação de relatório de processos obtidos no sistema E-proc. Cópia desta decisão servirá como ofício. Informo ainda que, nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários (identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON”), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta, sob pena de pedido posterior ser indeferido, nos termos do artigo 17 da Resolução 983 de 18 de março de 2026.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Lages · Outros
Processo 5008055-05.2026.4.04.7206 distribuido para 2ª Vara Federal de Lages na data de 31/08/2026.
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