Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008051-94.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: SAMUEL VIEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB ES026688) ADVOGADO(A): FABIANO ROCHA ANDRADE (OAB ES015878) REQUERENTE: DAVI VIEIRA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB ES026688) ADVOGADO(A): FABIANO ROCHA ANDRADE (OAB ES015878) REQUERENTE: RAIANY SIQUEIRA VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A): ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB ES026688) ADVOGADO(A): FABIANO ROCHA ANDRADE (OAB ES015878) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18). Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 16.877,49 (dezesseis mil oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) Naturezaverba indenizatória Conta de origem3139 005 86403688-0 Conta de destino Valor a ser transferidoR$ 1.687,74 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) Naturezahonorários sucumbenciais Conta de origem3139 005 86403708-8 Conta de destino Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.