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5008045-47.2025.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3301349/RS (2026/0249090-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:CRISTIANO DA ROSA CAMPOS JUNIOR AGRAVANTE:NICOLAS DE VARGAS ADVOGADOS:CROACI ALVES DA SILVA - RS074981 DENILSON BORGES PEREIRA - RS110484 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO DA ROSA CAMPOS JUNIOR e NICOLAS DE VARGAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 248/252). Colhe-se dos autos que o agravante CRISTIANO DA ROSA CAMPOS JÚNIOR foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 596 (quinhentos e noventa e seis) dias-multa; e o agravante NICOLAS DE VARGAS foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, porém substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; em razão da apreensão de 6,9 g (seis gramas e nove decigramas) de ecstasy, 39 g (trinta e nove gramas) de crack, divididos em 8 porções, uma arma de fogo 9mm sem numeração, 18 cápsulas de munição de pistola 9mm, um carregador de arma de fogo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e não acolheu os embargos infringentes em acórdãos assim ementados (e-STJ fls. 185 e 218): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, após abordagem policial que resultou na apreensão de 39 gramas de crack com um dos réus e, posteriormente, mediante consentimento do outro réu, na apreensão de 16 comprimidos de ecstasy e uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida, municiada com 18 cartuchos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: preliminar de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e possibilidade de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da busca domiciliar foi rejeitada, pois havia fundada suspeita para a ação policial, considerando que os policiais realizavam campana após receberem informações sobre a presença de foragido no local, observaram movimentação suspeita e nervosismo de um dos réus, e o ingresso na residência ocorreu mediante consentimento expresso do morador, conforme vídeo gravado no momento da abordagem. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (39 gramas de crack divididas em 8 porções e 16 comprimidos de ecstasy), além dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. A palavra dos policiais possui relevância probatória, sendo revestida de fé pública e idônea a ensejar decreto condenatório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo indícios de que estivessem agindo com fins espúrios para prejudicar os réus. O pleito desclassificatório para o delito de porte para consumo pessoal foi rejeitado, pois a simples alegação de ser usuário não é suficiente para elidir as provas que demonstram a traficância, especialmente considerando a quantidade, o fracionamento das drogas e o contexto da apreensão. A condenação pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida foi mantida, por se tratar de crime de perigo abstrato, que prescinde de comprovação de lesividade ou eficácia do armamento, bastando a posse para sua configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de nulidade da busca domiciliar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de flagrante delito e consentimento do morador, sendo a palavra dos policiais idônea para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, quando corroborada por outros elementos probatórios. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes e de nulidade interpostos contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação dos réus por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, vencida a Desembargadora Relatora que acolhia a preliminar de ilicitude da prova e absolvia os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na validade da prova obtida por meio de busca pessoal e domiciliar, sob alegação de ausência de fundada suspeita e de vício de consentimento para o ingresso em domicílio, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A atuação policial não ocorreu de forma arbitrária, mas em decorrência de campana realizada para o cumprimento de mandado de prisão de um dos réus, que se encontrava foragido. A abordagem do corréu foi justificada por um conjunto de circunstâncias objetivas, incluindo comportamento nervoso e interação com o alvo da vigilância, que configuraram a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso na residência de um dos acusados foi precedido de consentimento expresso do morador, devidamente registrado por meio audiovisual, o que afasta a tese de violação de domicílio. A condição de detido do réu no momento da autorização, por si só, não macula a voluntariedade do ato, tratando- se de consequência legal de sua prisão. 3. Os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo são de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o que, em conjunto com as fundadas razões pré-existentes, reforça a legalidade da atuação policial para fazer cessar a prática criminosa. 4. A alegação de ilicitude das provas e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada são afastadas, uma vez que a ação policial se mostrou legítima desde o seu início, não havendo nulidade a ser declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos infringentes e de nulidade desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial realizada durante vigilância para captura de foragido, baseada em um conjunto de elementos objetivos que indicam atitude suspeita de terceiro que interage com o alvo, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. 2. O consentimento para ingresso domiciliar, registrado em vídeo, prestado por indivíduo legalmente detido, é válido quando não demonstrada a existência de coação, não sendo a mera condição de preso suficiente para caracterizar, per se, o vício de vontade. Em seu recurso especial, os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido negou vigência à legislação federal, especificamente aos arts. 157 e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois: (I) a condenação se fundamentou em provas ilícitas, porquanto derivadas de ingresso em domicílio realizado sem mandado judicial e sem a configuração de justa causa; (II) o consentimento para a entrada no imóvel, invocado para legitimar a ação policial, é nulo; (III) a total inconsistência do conjunto probatório. Subsidiariamente, argumentaram que deveria ser (a) desclassificada a conduta de NICOLAS DE VARGAS para posse de droga para consumo e (b) afastada a imputação do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em relação a CRISTIANO DA ROSA CAMPOS JUNIOR. Diante disso, requereram (e-STJ fl. 233): 1. ADMISSIBILIDADE: O recebimento e regular processamento do presente Recurso Especial, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; 2. CONHECIMENTO E PROVIMENTO: No mérito, seja o presente recurso TOTALMENTE PROVIDO para reformar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJRS, acolhendo-se em sua integralidade a tese jurídica fixada no voto vencido da Desa. Karla Aveline de Oliveira; 3. RECONHECIMENTO DA NULIDADE (Art. 157, CPP): Seja declarada a nulidade absoluta de todas as provas derivadas do ingresso domiciliar ilícito, ante a ausência de justa causa e a flagrante invalidade do consentimento (viciado pela custódia e uso de algemas), em observância à doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree); 4. ABSOLVIÇÃO (Art. 386, II, CPP): Como corolário lógico da exclusão das provas ilícitas, seja decretada a absolvição de CRISTIANO DA ROSA CAMPOS JÚNIOR e NICOLAS DE VARGAS, diante da inexistência de prova lícita da materialidade dos delitos de tráfico e posse de arma; 5. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ: Com o provimento do recurso, requer-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de CRISTIANO DA ROSA CAMPOS JÚNIOR, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se com urgência o juízo da execução. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 355 do STF, por interposição tardia do recurso especial; b) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto às teses de violação aos arts. 244 do Código de Processo Penal e 16 da Lei n. 10.826/2003; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual os agravantes alegam que o caso não depende de reexame de provas - voltadas a impugnar a aplicação da Súmula n. 7/STJ - e de que não incide a Súmula n. 83/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 286/290). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Nulidade da busca pessoal e das provas Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizassem a realização da busca pessoal que redundou na apreensão de 6,9 g (seis gramas e nove decigramas) de ecstasy e 39 g (trinta e nove gramas) de crack, divididos em 8 porções, uma arma de fogo 9mm sem numeração, 18 cápsulas de munição de pistola 9mm, um carregador de arma de fogo. Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto da sentença condenatória (e-STJ fl. 126): Pretende a defesa invalidar a prova dos autos por ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal por ocasião do flagrante, bem como pela violação do domicílio do acusado. Sem razão, no entanto. No caso concreto, constata-se que a prisão em flagrante dos réus ocorreu após campana realizada por policiais em frente ao local dos fatos, por possuírem informações de que Cristiano - que, à época, estava foragido em razão de expediente que apurava homicídio - poderia estar lá. Na oportunidade, os policiais visualizaram movimentação suspeita de Nicolas, que chegou ao local demonstrando nervosismo. Após alguns minutos, observaram que Cristiano chamou Nicolas, oportunidade em que ambos ingressaram na residência. Ao saírem, a guarnição efetuou a abordagem. Na ocasião, foram apreendidos, na posse de Nicolas, 08 porções de crack pesando 39 gramas. Cristiano informou que residia em outro endereço e autorizou a entrada no local, onde foram apreendidos uma arma calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com 18 cartuchos, e 16 comprimidos de ecstasy. Desse modo, tenho que as circunstâncias do caso autorizam a diligência imediata por parte dos policiais, mais precisamente a busca pessoal, nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, havia fundada suspeita para a ação policial, tendo em vista a situação específica, em que o réu demonstrou aparente nervosismo. Tais fatores indicavam, objetivamente, a necessidade de verificação quanto à prática delituosa relacionada ao tráfico de entorpecentes. Além do mais, a entrada dos policiais na residência foi expressamente autorizada pelo réu (processo 5005126-85.2025.8.21.0073/RS, evento 1, VÍDEO32), mostrando-se manifestamente despropositada a alegação de invasão de domicílio. Portanto, não há falar em nulidade da prova por ausência de fundadas suspeitas para a revista pessoal e o posterior ingresso em domicílio. Rejeito a prefacial. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fl. 217, grifo nosso): Acrescento, à guisa de esclarecimento, que a atuação policial não se deu de forma aleatória ou com base em meras impressões subjetivas, como busca sustentar a defesa e o voto vencido. A ação foi deflagrada a partir de uma diligência específica e fundamentada: a realização de campana para capturar o réu Cristiano, que se encontrava na condição de foragido da justiça. Nesse contexto, a chegada do corréu Nicolas ao local monitorado, seu comportamento descrito como nervoso e a subsequente interação com o alvo da vigilância policial constituem um conjunto de elementos objetivos e concretos que, somados, ultrapassam a barreira da mera conjectura e estabelecem a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal para a abordagem. Não se tratou de uma busca exploratória ou de rotina, mas de uma ação reativa a uma cadeia de eventos que indicavam a possível ocorrência de uma atividade ilícita naquele exato momento. No que tange à validade do ingresso no segundo imóvel, pertencente a Cristiano, o voto dissidente se apega à suposta ausência de espontaneidade no consentimento, pelo fato de o réu estar possivelmente algemado. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para invalidar a autorização, especialmente quando esta foi devidamente registrada em vídeo. A condição de detido e algemado era a consequência natural e legal do cumprimento de um mandado de prisão e do flagrante delito momentos antes ocorrido. A análise do consentimento não pode ignorar o fato de que a colaboração do réu, conforme relatado pelos agentes públicos, foi expressa e direcionada, inclusive com a indicação precisa de onde os ilícitos seriam encontrados. A existência de gravação audiovisual (VÍDEO32, Evento 1 do Inquérito Policial), na qual o réu verbaliza sua autorização, confere um grau de segurança e objetividade à diligência que se sobrepõe à alegação de coação, a qual permaneceu no campo meramente argumentativo, sem qualquer lastro probatório que a sustentasse. A tentativa de desqualificar a ação com base na teoria dos frutos da árvore envenenada não se sustenta, pois, como demonstrado, a raiz da diligência – a abordagem inicial – foi lícita, amparada em justa causa, e o desdobramento – o ingresso domiciliar – foi legitimado pelo consentimento do morador, devidamente documentado. A sucessão de acontecimentos revelou uma fundada razão para as medidas imediatas tomadas pelos agentes públicos, em fiel cumprimento de seu dever de reprimir a criminalidade. Nesse contexto, o meu entendimento consoa com o das instâncias de origem, uma vez que a abordagem foi realizada em razão da denúncia específica confirmada por monitoramento prévio (campana), abordagem em via pública resultando na apreensão de drogas, além do expresso e inconteste consentimento do morador (conforme se depreende da passagem antes transcrita - "A existência de gravação audiovisual (VÍDEO32, Evento 1 do Inquérito Policial), na qual o réu verbaliza sua autorização, confere um grau de segurança e objetividade à diligência que se sobrepõe à alegação de coação"). Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal e domiciliar. O acolhimento da alegação da defesa de que o consentimento foi maculado por coação e de que o comportamento dos agravantes não evidenciou a fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, com a consequente alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Fragilidade do conjunto probatório e absolvição A pretensão absolutória lastreada na alegada fragilidade de provas e na prevalência do postulado do in dubio pro reo não subsiste. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram de maneira fundamentada pela existência de materialidade e autoria da traficância, ressaltando a validade e a coerência dos depoimentos testemunhais prestados pelos policiais responsáveis pela apreensão dos entorpecentes sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pretendida desconstituição das premissas firmadas pelas instâncias de origem para acolher o pleito de absolvição e de desclassificação para o porte para consumo próprio demandaria inevitável incursão vertical sobre o conjunto probatório carreado aos autos, procedimento inviável na presente via recursal em razão do óbice preconizado na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "JARDIM DAS HESPÉRIDES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO ILEGAL. QUEBRA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do acórdão impugnado que houve a devida autorização para a quebra do sigilo de dados telemáticos, tendo consignado a Corte de origem que "Ainda que isso não fosse suficiente à denegação da ordem, o juízo deixou claro o acesso aos atos de comunicação pretéritos, nas seguintes letras: Assim, pelos mesmos fundamentos expostos, autorizo a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, de forma que a empresa MICROSOFT INFORMATICA-LTDA seja oficiada para que forneça os emaus [sic] enviados e recebidos (...), fornecendo ainda os dados cadastrais, lista de contatos e histórico de IP's de acesso nos últimos seis meses" (fl. 1.454). [...] 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). [...] (AgRg no RHC n. 191.152/BR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJEN de 22/8/2024.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito." (AgRg no HC n. 762.131/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). [...] 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". [...] (AgRg no AREsp n. 2.217.992/BR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJEN de 17/5/2024.) Afastamento da imputação de posse de arma de fogo Acerca dessa questão, o Tribunal de origem, no voto condutor, consignou que (e-STJ fl. 189): No tocante ao pleito desclassificatório, ainda que não se desconsidere que os apelantes também possam ser usuários de drogas, seria necessário mais do que a simples alegação dessa condição para permitir a desclassificação do crime e assim elidir a concretude das demais provas angariadas, sobretudo diante do contexto em que ocorreu a abordagem dos réus e apreensão dos entorpecentes. [...] Quanto ao crime de posse de arma de fogo imputado ao acusado Cristiano, tenho que igualmente é caso de manutenção da condenação. Sinalo que o crime é de natureza abstrata, desnecessitando, pois, de comprovação de lesividade, de modo que prescindível o laudo pericial atestando a eficácia dos armamentos bélicos apreendidos. É certo que o bem jurídico tutelado no crime de porte de arma de fogo é a incolumidade pública, sendo desnecessário que o armamento bélico seja utilizado, bastando sua posse. Considerando a apreensão da arma com numeração raspada e das munições na residência de Cristiano, vai mantida a sua condenação como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/03, nos termos da sentença. O acolhimento da alegação de "inexistência de prova segura de que ele [Cristiano] tinha ciência da presença da arma ou de sua localização no imóvel" (e-STJ fl. 232) exigiria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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