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5008002-89.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008002-89.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ACARTOCENTER CONSTRUCAO A SECO LTDA ADVOGADO(A): MILTON MORAES MALCON (OAB RS025171) EXECUTADO: LEONARDO KOSLOWSKI BALDIGEN ADVOGADO(A): CAROLINA RIBEIRO MELGAREJO ACUNHA (OAB RS074998) ADVOGADO(A): JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200) DESPACHO/DECISÃO 1. DO SUPOSTO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A parte exequente postulou a condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC), sustentando a insuficiência da declaração prestada pelo devedor no evento 51. Entretanto, não assiste razão ao credor. O executado compareceu tempestivamente aos autos para atender à intimação judicial (evento 45), declarando expressamente a inexistência, no momento, de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. A simples constatação de ausência de patrimônio penhorável, desacompanhada de elementos concretos que comprovem conduta fraudulenta ou ocultação dolosa de bens conhecidos, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, afasto a incidência da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. DA REITERAÇÃO DE PEDIDOS (CENSEC E CNIB) No que tange aos pedidos de consulta à CENSEC e de decretação de indisponibilidade via CNIB, verifica-se que ambas as matérias já foram objeto de recente deliberação e indeferimento por este Juízo (evento 38 e evento 45). Inexistindo fato novo ou demonstração cabal de alteração do quadro fático que justifique a modificação do entendimento anteriormente adotado, mantenho os indeferimentos por seus próprios fundamentos. 3. DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC) Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), tem-se que tais providências possuem natureza subsidiária e excepcional, reclamando a observância estrita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC). No caso em tela, não restou demonstrado que o executado ostente padrão de vida incompatível com a insolvência alegada ou que oculte receitas por meio de manobras financeiras dissimuladas. A imposição das medidas restritivas pretendidas assumiria nítido viés coercitivo punitivo, sem qualquer garantia prática de satisfação do crédito exequendo, violando direitos fundamentais da pessoa humana. Desse modo, indefiro os pedidos de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. 4. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do esgotamento das pesquisas ordinárias de bens realizadas pelo Juízo (evento 32): a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis de titularidade do executado ou requeira o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento; b) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso da presente execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente. Intimem-se.

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