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TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5007989-86.2024.8.21.0028/RS ACUSADO: JOAO VITOR DE SA ADVOGADO(A): ANTILIO FAGUNDES (OAB RS010432) ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido formulado pela defesa do réu JOÃO VITOR DE SÁ do evento 309, por meio do qual postula a suspensão da execução provisória da pena que lhe foi imposta nos processos conexos nº 5007989-86.2024.8.21.0028/RS e nº 5005473-93.2024.8.21.0028/RS, com a revogação ou recolhimento do mandado de prisão expedido e a manutenção de sua liberdade provisória. Sustentou que o réu respondeu a praticamente toda a instrução processual em liberdade provisória, cumprindo rigorosamente as medidas cautelares diversas da prisão fixadas em 17/10/2024, inexistindo elementos contemporâneos aptos a justificar a decretação de prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alegou a presença de plausibilidade recursal fundada em nulidade por falha na captação de áudio dos depoimentos da sessão plenária, nulidade do julgamento conjunto por contaminação probatória, decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria e ao liame subjetivo, além de insurgências quanto à dosimetria da pena. Sustentou acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 492, § 3º, do Código de Processo Penal. Requereu, subsidiariamente, caso não ocorra a retratação quanto à decretação da prisão preventiva, seja recebida como requerimento incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, remetendo-se os autos com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa do réu JOÃO VITOR DE SÁ, mantendo-se integralmente a determinação de execução provisória da pena e a prisão (evento 320). A defesa do réu Marcelo Adonai Rodrigues Faccini apresentou as razões do recurso (evento 322). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri e da tese vinculante do Tema nº 1.068 do STF O pleito defensivo não comporta acolhimento. Inicialmente, impõe-se esclarecer que a ordem de execução provisória da pena imposta na sentença condenatória (Evento 295, SENT1) não possui natureza de prisão preventiva cautelar, não se subordinando aos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ou à demonstração de contemporaneidade de periculum libertatis. Com efeito, a segregação do sentenciado decorre da aplicação cogente do artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, dispositivo que consagra o cumprimento imediato da sanção penal fixada pelo juiz natural constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, isto é, o Tribunal do Júri. Nesse exato sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema nº 1.068 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Conforme assentado pela Suprema Corte, a soberania do Tribunal do Júri detém estatura constitucional autônoma e suficiente para legitimar o imediato cumprimento da resposta penal advinda da vontade popular expressa pelo Conselho de Sentença, sem que isso implique qualquer vulneração ao princípio da presunção de inocência ou ao direito ao duplo grau de jurisdição. Destaca-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 de Repercussão Geral não comporta exceção fundada no tempo de tramitação do feito em liberdade, pois a autorização para a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri decorre da própria soberania dos veredictos, valor constitucional que independe das condições pessoais do acusado durante a fase de instrução. Portanto, o bom comportamento processual do paciente ao longo do trâmite do feito e a ausência de incidentes durante o período em que aguardou o julgamento em liberdade são elementos que não têm o condão de afastar a execução imediata da condenação. Da mesma forma, o fato de o sentenciado ter permanecido em liberdade provisória durante parte da instrução processual anterior à realização do julgamento em plenário em nada impede a decretação do cumprimento imediato da pena após a consolidação da condenação pelo Júri. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1068 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da pena, buscando o direito de recorrer em liberdade ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, diante do tempo em que o paciente respondeu ao processo em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no Tema 1068 de Repercussão Geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência.2. A execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri constitui exceção constitucional à regra do trânsito em julgado, fundada na soberania dos veredictos consagrada pela CF/1988.3. O bom comportamento processual do paciente e o tempo em que respondeu ao processo em liberdade não afastam a aplicação objetiva do precedente vinculante do STF, cuja incidência independe das condições pessoais do acusado durante a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, de forma objetiva e independente das condições pessoais do acusado, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1068 de Repercussão Geral. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CPP, art. 492, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068 de Repercussão Geral.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52404769320268217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 27-08-2026) grifei DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO FEMINICÍDIO E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, DETERMINOU O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O IMPETRANTE SUSTENTA NULIDADE ABSOLUTA DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA CONTRADIÇÃO NA QUESITAÇÃO, IRRETROATIVIDADE DO TEMA 1.068 EM RELAÇÃO A FATOS ANTERIORES À LEI N.º 13.964/19 E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A VALIDADE DA CONDENAÇÃO DIANTE DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO REGISTRO DOS QUESITOS VOTADOS; (II) A APLICABILIDADE DO TEMA 1.068 DO STF A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.964/19; (III) A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA, ANTE A ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O REGISTRO DE RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO ABSOLUTÓRIO NA ATA DE JULGAMENTO CONSTITUI MERO ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO. A CONTINUIDADE DA VOTAçÃO PARA OS QUESITOS RELATIVOS ÀS QUALIFICADORAS É JURIDICAMENTE INCOMPATÍVEL COM UMA ABSOLVIÇÃO EFETIVA, NOS TERMOS DO ART. 483, §1º, DO CPP, O QUE EVIDENCIA A HIGIDEZ DO VEREDICTO CONDENATÓRIO.2. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA PELA DEFESA, QUANDO DA LEITURA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PLENÁRIO, REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE ABSOLVIÇÃO REAL, SENDO A MATÉRIA PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 571, VIII, DO CPP. O ERRO MATERIAL PODE SER CORRIGIDO PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO.3. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSUI NATUREZA PROCESSUAL, REGENDO-SE PELO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.068 DO STF A PROCESSOS EM CURSO, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.4. A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO JÚRI NÃO SE CONFUNDE COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. A CUSTÓDIA DECORRE DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDICTOS E DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E O PRÉVIO REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O ERRO MATERIAL NO REGISTRO DOS VOTOS NA ATA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO INVALIDA O VEREDICTO CONDENATÓRIO, PODENDO SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, ESPECIALMENTE QUANDO A CONTINUIDADE DA QUESITAÇÃO SOBRE AS QUALIFICADORAS É INCOMPATÍVEL COM UMA ABSOLVIÇÃO. 2. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FUNDADA NO TEMA 1.068 DO STF, POSSUI NATUREZA PROCESSUAL E APLICA-SE IMEDIATAMENTE A PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO FATO DELITUOSO. 3. A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO JÚRI NÃO CONFIGURA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, POIS DECORRE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E PRESCINDE DOS REQUISITOS CAUTELARES DO ART. 312 DO CPP. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, §2º, INCS. IV E VI; CPP, ARTS. 312, 483, §1º, 492, I, "E", E 571, INC. VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE N. 1.235.340/SC, TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL; STJ, HC N. 110.232/PA, REL. MIN. HAROLDO RODRIGUES, SEXTA TURMA, J. 28.04.2011; STJ, AGRG NO RHC N. 215.135/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 01.07.2025; STJ, AGRG NO RHC N. 226.715/SP, REL. MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, J. 04.03.2026. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52403764120268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 20-08-2026) grifei Admitir raciocínio em sentido contrário implicaria condicionar a aplicação de tese de repercussão geral a circunstâncias individuais do caso concreto, esvaziando o próprio alcance vinculante do precedente. 2. Da inocorrência dos requisitos do artigo 492, § 3º, do Código de Processo Penal O artigo 492, § 3º, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas quando houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal competente possa plausivelmente levar à revisão da condenação. No caso vertente, todavia, nenhuma das questões suscitadas pela defesa evidencia a plausibilidade jurídica necessária para excepcionar a regra cogente da execução imediata. No tocante à alegada nulidade pela ausência de áudio na gravação dos depoimentos colhidos durante a sessão do Júri, verifica-se da Ata de Julgamento - Incidentes (Evento 294, ATAJURI1, item 10) que, diante do problema técnico pontual que manteve apenas os registros de imagem, todas as partes foram expressamente cientificadas e manifestaram concordância formal e inequívoca com o prosseguimento do julgamento, renunciando expressamente a qualquer insurgência posterior fundada nesse fato em eventual recurso futuro. Pela pertinência, transcrevo o teor do referido excerto: "(...) as partes foram devidamente cientificadas dessa circunstância e manifestaram concordância em prosseguir com o julgamento, renunciando expressamente a qualquer insurgência fundada nesse fato em eventual recurso futuro (...)". Além disso, como constou expressamente da ata da sessão, os relatos prestados pelas testemunhas em plenário mantiveram o mesmo teor das declarações colhidas anteriormente em juízo, tendo os presentes na sessão, especialmente os jurados, tido plena oportunidade de ouvir diretamente as testemunhas, o que preserva a higidez do ato e o exercício do contraditório e da plenitude de defesa, de modo que a ausência dos áudios não gerou qualquer prejuízo concreto comprovado, muito menos influiu para a condenação do acusado. Quanto ao ponto, aliás, registro que a pretensão defensiva de suscitar nulidade após expressa anuência esbarra nos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação processual, sendo injustificável e incoerente a insurgência em tela. De igual modo, a alegação de contaminação probatória decorrente do julgamento conjunto carece de consistência. A reunião dos feitos conexos (Processos nº 5007989-86.2024.8.21.0028 e nº 5005473-93.2024.8.21.0028) foi regularmente deferida por este Juízo (Evento 218, DESPADEC1), inclusive atendendo a prévio requerimento formulado pela defesa do corréu Marcelo Adonai, demonstrando a perfeita pertinência do julgamento simultâneo perante os jurados leigos. Destaca-se que, naquela oportunidade, as partes, inclusive a defesa de JOÃO VITOR, foram devidamente intimadas da decisão que determinou a reunião dos processos (eventos 220, 221 e 222), não manifestando qualquer insurgência. Quanto às teses de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos e da inexistência de liame subjetivo, bem como às irresignações pertinentes à dosimetria da pena (pedidos subsidiários de crime continuado e participação de menor importância), trata-se de matérias a serem apreciadas pela instância ad quem, em grau recursal, não ostentando força jurídica bastante para justificar, em sede de juízo de primeiro grau, o afastamento da tese vinculante do Tema nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, ausente a demonstração de vício evidente ou circunstância que justifique excepcionar a eficácia do veredicto popular, assim como o cumprimento imediato da condenação, devem ser refutados os pleitos defensivos em tela, mantendo-se a prisão do acusado. Diante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de JOÃO VITOR DE SÁ e mantenho a determinação de execução provisória da pena imposta na sentença proferida na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, assim como a sua prisão. Quanto ao pedido para receber a manifestação da defesa de João Vitor do evento 309 como requerimento incidental de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tal solicitação também consta nas razões da apelação do evento 308, RAZAPELA1, que será submetido à apreciação da instância superior. No mais, cumpra-se integralmente o despacho do evento 310, DESPADEC1. Com a remessa do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, certifique-se na ação n.º 5005473-93.2024.8.21.0028/RS, uma vez que os recursos abrangem ambos os feitos. Intimações agendadas. Dil. legais.
TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5007989-86.2024.8.21.0028/RS ACUSADO: JOAO VITOR DE SA ADVOGADO(A): ANTILIO FAGUNDES (OAB RS010432) ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo as apelações apresentadas pelas defesas (evento 307, APELAÇÃO1 e evento 308, RAZAPELA1), pois tempestivas, sendo que as razões de JOÃO VITOR já foram apresentadas. Vista à Defesa do corréu MARCELO para que apresente as razões. Com estas, ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões aos recursos. Após, devidamente revisados os autos e intimado o réu da sentença, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS, com as devidas homenagens. Sem prejuízo, da petição do evento 309, PET1, especialmente quanto ã possibilidade de JOÃO VITOR recorrer em liberdade, diga ao Parquet. Diligências legais.
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