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5007987-33.2024.4.02.5120

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007987-33.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE: R MANCANO EMPREENDIMENTOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): GILDENIS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB RJ170905) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) APELANTE: RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GILDENIS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB RJ170905) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) APELADO: PABLO VINICIUS SOUSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MONTIVAL VALE DOS SANTOS (OAB RJ204826) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. ALEGADO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CHUVAS INTENSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL EXCLUSIVO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora e incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por adquirente de unidade habitacional vinculada ao Programa Casa Verde e Amarela, em razão do atraso na entrega do imóvel. A sentença anulou os contratos de aquisição e financiamento, condenou as empresas à restituição dos valores pagos a título de entrada e despesas de documentação, determinou à Caixa Econômica Federal o ressarcimento dos encargos de obra e impôs, solidariamente aos réus, o pagamento de indenização por danos morais. As apelantes sustentam que o atraso decorreu de evento de força maior consistente em intensas chuvas que ocasionaram deslizamento de solo e danos estruturais no empreendimento, defendem a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requerem a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as fortes chuvas e os danos estruturais no empreendimento configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade das construtoras pelo atraso na entrega da unidade habitacional; (ii) estabelecer se o atraso contratual, nas circunstâncias do caso concreto, caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas comprovam a ocorrência de chuvas intensas e a necessidade de reparos estruturais, mas não demonstram que o evento climático constituiu causa exclusiva e inevitável do inadimplemento contratual, nos termos do art. 393 do Código Civil. 4. O boletim da Defesa Civil limita-se à avaliação das condições de segurança da edificação, sem concluir que a continuidade da obra se tornou inviável ou que a paralisação prolongada era imprescindível. 5. O cronograma físico-financeiro da Caixa Econômica Federal evidencia que, após o evento climático, 95% da obra já se encontravam executados, circunstância incompatível com a alegação de impossibilidade de conclusão do empreendimento. 6. O atraso superior a um ano após o término do prazo contratual, já considerado o período de tolerância, afasta a existência de nexo causal exclusivo entre o evento climático e o inadimplemento. 7. A alegação de pendência na liberação de recursos pela instituição financeira traduz risco inerente à atividade empresarial e não configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade das fornecedoras. 8. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar integralmente a excludente de responsabilidade, ônus do qual as apelantes não se desincumbiram. 9. O dano moral não decorre do simples inadimplemento contratual, mas do inadimplemento qualificado caracterizado pela aquisição de imóvel destinado à moradia, atraso excessivo, ausência de perspectiva concreta de entrega das chaves, prolongado estado de incerteza e frustração da legítima expectativa de acesso à casa própria. 10. A condenação da Caixa Econômica Federal à restituição dos encargos de obra não afasta a responsabilidade das construtoras pelos danos morais decorrentes da demora injustificada na entrega do imóvel. 11. O valor da indenização fixado na origem mostra-se proporcional à gravidade das circunstâncias e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo hipótese de redução. 12. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento da apelação e da prévia condenação em honorários na origem. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem acrescidos ao percentual fixado na origem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, arts. 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem acrescidos ao percentual fixado na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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