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TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007984-11.2026.8.25.0084/SE AUTOR: MAYSA VASCONCELOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCILIO ANTONIO SANTOS (OAB SE013253) DESPACHO/DECISÃO Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9099 /95, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar como na modalidade antecipatória. Examinando a inicial e os documentos que a instruem, a princípio, não me convenço, numa análise preliminar, da probabilidade do direito invocado na presente demanda, sendo necessário, no caso em apreço, analisar a versão dos fatos apresentada pela parte contrária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007984-11.2026.8.25.0084/SERELATOR: ANTONIO CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE AUTOR: MAYSA VASCONCELOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCILIO ANTONIO SANTOS (OAB SE013253) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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