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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007970-60.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851) SENTENÇA Isto posto, 1) Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido conversão do auxílio-doença NB 650.842.292-1 em aposentadoria por invalidez. 2) No mais, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio-doença à parte autora, no período de 04/07/2024 a 30/12/2024 (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P. R.
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