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TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5007955-38.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) APELADO: GLADIMIR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido da gratuidade judiciária formulado. De pronto, reitero que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, inclusive para aquelas sem fins lucrativos (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça), condiciona-se à demonstração da impossibilidade de suportar as despesas do processo, cuja esta prova não restou evidenciado pela ora postulante. Por sua vez, reforço que "os artigos 48, 49 e 50 do Estatuto do Idoso são expressos quanto aos requisitos que esses estabelecimentos devem observar tanto em sua formação, direção, atividades e cuidados específicos ao público alvo, tratando-se, no contexto, de entidades que dizem com o atendimento/acolhimento de idosos, e não de entidade que oferta benefícios por meio de seguros/serviços aos seus associados, tal como se enquadra a associação ré", descabendo a concessão da AJG unicamente com base no Estatuto do Idoso. Com isso, conforme se verifica, a requerida-postulante restou intimada para acostar documentos à análise da AJG requerida (5.1), deixando transcorrer in albis o prazo, tendo sido alertada que o não cumprimento levaria à negativa do benefício. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária postulado. Intimem-se as partes no prazo de 15 (Quinze) dias (REsp 2186400/SP). Escoado o prazo, voltem conclusos. Diligências.
TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5007955-38.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De pronto, destaco ser incontroversa a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, direito inclusive positivado no art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, tenho que a pessoa jurídica que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita deve evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera alegação de sua hipossuficiência, entendimento que se aplica inclusive àquela pessoa jurídica que não possui finalidade lucrativa, consoante prevê a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o tema, colhe-se de precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DA ENTIDADE FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. II. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 338.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.362.020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015) Por sua vez, descabe a concessão da AJG com base no disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso, porquanto referido dispositivo legal encontra-se dentro do capítulo que trata sobre "Das Entidades de Atendimento ao Idoso", não se enquadrando a requerida dentro daquelas casas de acolhimento cuja natureza autoriza o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à parte. Cabe mencionar que os artigos 48, 49 e 50 do Estatuto do Idoso são expressos quanto aos requisitos que esses estabelecimentos devem observar tanto em sua formação, direção, atividades e cuidados específicos ao público alvo, tratando-se, no contexto, de entidades que dizem com o atendimento/acolhimento de idosos, e não de entidade que oferta benefícios por meio de seguros/serviços aos seus associados, tal como se enquadra a associação ré. Assim, traga a entidade ré no prazo de 05 (cinco) dias: a) demonstrativo de movimentação financeira/contábil da pessoa jurídica relativo aos três últimos exercícios, b) extratos bancários dos últimos 3 meses, bem como outros documentos que entender por pertinentes à análise do benefício, sob pena de indeferimento, não lhe retirando a possibilidade de desde já efetuar o pagamento do preparo do recurso. Cumpra-se. Diligências.
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