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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007949-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAUSTER NALESSO MEES REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DAUSTER NALESSO MEES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Sustenta o requerente, em síntese, que participou do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025) e, após aprovação nas etapas iniciais, foi submetido ao Exame de Aptidão Física (TAF). Alega ter executado de forma escorreita o número mínimo de repetições exigidas no teste de barra fixa, mas teve seus movimentos desconsiderados pelos avaliadores de forma subjetiva e sem critérios claros. Impugna as cláusulas editalícias (itens 1.12 e 1.12.1 do Edital de Abertura e item 14.11 do Edital de Convocação) que vedavam o fornecimento de cópias do registro audiovisual do exame, afirmando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e publicidade. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das referidas cláusulas editalícias, a anulação do ato de sua reprovação com o reconhecimento da aptidão, o prosseguimento no certame e a convocação para o Curso de Formação Profissional ou, subsidiariamente, a suspensão do concurso. A apreciação da tutela provisória foi diferida mediante a determinação liminar para que a banca organizadora exibisse em juízo a gravação em vídeo da prova do requerente (Id 91511351). O Réu IDCAP juntou aos autos a mídia digital do exame físico do candidato (Id 92006534) e requereu a decretação de sigilo do documento para proteção de dados. Em reapreciação do provimento de urgência (Id 92116553), este Juízo indeferiu a tutela que visava à reintegração do Autor ou à remarcação do teste, ao constatar preliminarmente pela análise das imagens a inexistência de erro crasso ou ilegalidade flagrante na avaliação, deferindo o sigilo documental sobre o vídeo. O Réu IDCAP apresentou contestação (Id 94037708) sustentando a superação da alegação de violação do contraditório ante a juntada das imagens em juízo. No mérito, alegou a estrita vinculação ao instrumento convocatório, a preclusão do direito de impugnar o edital (item 1.13), a higidez técnica da avaliação que constatou o descumprimento dos critérios do exercício e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou o feito (Id 95141889), aduzindo a legalidade do ato administrativo de eliminação, respaldada na análise do vídeo efetuada na decisão interlocutória prévia. Argumentou a validade da restrição editalícia fundada na LGPD, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de vício apto a ensejar a intervenção judicial. O Autor apresentou Réplicas (Ids 99869140 e 99869142), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental e audiovisual encartado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se ao pedido de anulação do ato administrativo que reprovou o Autor no teste de força em barra fixa, no entanto, o pleito não prospera, senão vejamos. O controle jurisdicional sobre os atos da banca examinadora em exames de capacidade física limita-se à verificação do cumprimento das regras objetivas do edital e à constatação de eventual erro material crasso ou flagrante ilegalidade na contagem. No caso em exame, o Edital nº 001/2025 estabelece expressamente, no item 13.37.3.5, a metodologia para a execução da barra fixa masculina, exigindo que o candidato flexione os cotovelos até ultrapassar completamente o queixo em relação à barra, retornando em seguida à posição inicial, com os braços totalmente estendidos. Pela tabela constante do edital, a realização de 0 a 3 repetições válidas resulta em nota 0,00 e consequente eliminação. Analisando o registro audiovisual carreado aos autos (Id 92006534 - 18:00), constata-se que o Autor não executou o número mínimo de 4 (quatro) repetições válidas em conformidade estrita com o padrão biomecânico editalício. O avaliador desconsiderou os movimentos em que não houve a transposição cabal do queixo sobre a barra. Não se vislumbra nas imagens erro crasso, desvio de finalidade, nem preterição abusiva em relação aos demais candidatos. A presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo avaliativo permanece hígida. Inexistindo ilegalidade manifesta, a improcedência do pedido de anulação do ato de eliminação e de continuidade no certame é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dil-se. Vitória, 25 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007949-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAUSTER NALESSO MEES REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DAUSTER NALESSO MEES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Sustenta o requerente, em síntese, que participou do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025) e, após aprovação nas etapas iniciais, foi submetido ao Exame de Aptidão Física (TAF). Alega ter executado de forma escorreita o número mínimo de repetições exigidas no teste de barra fixa, mas teve seus movimentos desconsiderados pelos avaliadores de forma subjetiva e sem critérios claros. Impugna as cláusulas editalícias (itens 1.12 e 1.12.1 do Edital de Abertura e item 14.11 do Edital de Convocação) que vedavam o fornecimento de cópias do registro audiovisual do exame, afirmando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e publicidade. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade das referidas cláusulas editalícias, a anulação do ato de sua reprovação com o reconhecimento da aptidão, o prosseguimento no certame e a convocação para o Curso de Formação Profissional ou, subsidiariamente, a suspensão do concurso. A apreciação da tutela provisória foi diferida mediante a determinação liminar para que a banca organizadora exibisse em juízo a gravação em vídeo da prova do requerente (Id 91511351). O Réu IDCAP juntou aos autos a mídia digital do exame físico do candidato (Id 92006534) e requereu a decretação de sigilo do documento para proteção de dados. Em reapreciação do provimento de urgência (Id 92116553), este Juízo indeferiu a tutela que visava à reintegração do Autor ou à remarcação do teste, ao constatar preliminarmente pela análise das imagens a inexistência de erro crasso ou ilegalidade flagrante na avaliação, deferindo o sigilo documental sobre o vídeo. O Réu IDCAP apresentou contestação (Id 94037708) sustentando a superação da alegação de violação do contraditório ante a juntada das imagens em juízo. No mérito, alegou a estrita vinculação ao instrumento convocatório, a preclusão do direito de impugnar o edital (item 1.13), a higidez técnica da avaliação que constatou o descumprimento dos critérios do exercício e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contestou o feito (Id 95141889), aduzindo a legalidade do ato administrativo de eliminação, respaldada na análise do vídeo efetuada na decisão interlocutória prévia. Argumentou a validade da restrição editalícia fundada na LGPD, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de vício apto a ensejar a intervenção judicial. O Autor apresentou Réplicas (Ids 99869140 e 99869142), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental e audiovisual encartado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se ao pedido de anulação do ato administrativo que reprovou o Autor no teste de força em barra fixa, no entanto, o pleito não prospera, senão vejamos. O controle jurisdicional sobre os atos da banca examinadora em exames de capacidade física limita-se à verificação do cumprimento das regras objetivas do edital e à constatação de eventual erro material crasso ou flagrante ilegalidade na contagem. No caso em exame, o Edital nº 001/2025 estabelece expressamente, no item 13.37.3.5, a metodologia para a execução da barra fixa masculina, exigindo que o candidato flexione os cotovelos até ultrapassar completamente o queixo em relação à barra, retornando em seguida à posição inicial, com os braços totalmente estendidos. Pela tabela constante do edital, a realização de 0 a 3 repetições válidas resulta em nota 0,00 e consequente eliminação. Analisando o registro audiovisual carreado aos autos (Id 92006534 - 18:00), constata-se que o Autor não executou o número mínimo de 4 (quatro) repetições válidas em conformidade estrita com o padrão biomecânico editalício. O avaliador desconsiderou os movimentos em que não houve a transposição cabal do queixo sobre a barra. Não se vislumbra nas imagens erro crasso, desvio de finalidade, nem preterição abusiva em relação aos demais candidatos. A presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo avaliativo permanece hígida. Inexistindo ilegalidade manifesta, a improcedência do pedido de anulação do ato de eliminação e de continuidade no certame é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dil-se. Vitória, 25 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
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