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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
Expe PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007948-90.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO SANTOS MELO CPF: 071.860.406-75 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, expedi alvará nos autos em cumprimento à determinação de ID 10731366213. Montes Claros, 21 de agosto de 2026. BETHANIA MAGALI SOARES CHAGAS VASCONCELOS Servidor(a) e Retificador(a)
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007948-90.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) c ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: LUIZ FRANCISCO SANTOS MELO CPF: 071.860.406-75 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada efetuou o depósito, em ID 10710623762, do valor do débito. A parte exequente pugnou pela liberação do alvará, informando os dados bancários, portanto, presume-se que a obrigação foi devidamente satisfeita – ID´s 10724478493 e 10731013233. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de interesse recursal, diante do pedido de expedição de alvará (ID´s 10724478493 e 10731013233) e em razão do cumprimento voluntário da obrigação, por parte da ré/executada, homologo a RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL e, em consequência, expeça-se alvará em favor da exequente, com as cautelas de praxe. Após, certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente, e arquive-se o feito com as baixas devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Int. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
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