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5007948-55.2025.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5007948-55.2025.8.24.0011/SC AUTOR: DANUBIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA SAPELLI GROH (OAB SC040373) DESPACHO/DECISÃO I. Penhora no rosto dos autos Sobreveio ofício do Juízo da Vara da Família, Órfãos e Infância e Juventude da Comarca de Brusque solicitando a penhora no rosto destes autos no valor de R$ 5.976,04, para satisfação do crédito perseguido por Alice Venske e Allan Giovanni Venske Júnior nos autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº. 5015002-09.2024.8.24.0011, em trâmite perante aquele Juízo, que movem em face da ora Autora Danubia dos Santos. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele deverá ser averbada, com destaque, nos autos correspondentes, a fim de que eventual crédito ou bem a ser adjudicado fique vinculado à satisfação do credor. Tal instituto jurídico "[...] consiste apenas numa averbação tendente a resguardar o direito de terceiro, o qual, por meio dela, fica autorizado a promover, em momento futuro e oportunamente, a efetiva constrição dos valores ou bens que caibam ao credor ou por ele executado até o limite do que lhe é devido" (Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2º ed. São Paulo: Método, 2018. p. 320-321). A medida possui natureza eminentemente assecuratória, recaindo sobre direito ainda litigioso, constituindo mera expectativa de recebimento, razão pela qual não exige a prévia formação de título executivo judicial definitivo, bastando a demonstração de que a devedora figura como parte em processo do qual possa advir proveito econômico. Logo, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida.” (REsp 1678224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019). Cuida-se, assim, de providência compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da responsabilidade patrimonial, sem caráter expropriatório imediato. Autorizo a anotação da penhora determinada pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos e Infância e Juventude na capa dos presentes autos, devendo o Cartório Judicial dar cumprimento à medida de acordo com a Portaria Administrativa e Gerencial nº. 01/2024. Embora ainda não se tenha definido qualquer crédito em favor da parte autora nos presentes autos, fica, desde já, intimado o INSS para que não efetue pagamento diretamente à segurada (art. 855, I, do CPC), salvo mediante depósito judicial, se for o caso, sob as penas previstas no art. 312 do Código Civil. Igualmente, fica intimada a parte autora para que não pratique ato de disposição de eventual crédito que venha a se constituir nos presentes autos, nos termos do art. 855, II, do CPC, e sob as sanções cabíveis. Oficie-se ao Juízo da Vara de Família, Órfãos e Infância e Juventude acerca da presente decisão, em resposta ao ofício do evento 67.1, com as homenagens de estilo. Providencie-se a inserção da tarja de "Penhora no rosto dos autos" na capa do processo. Registre-se que a competência para examinar as questões inerentes à medida constritiva é do Juízo que a determina, não contando o Juízo destinatário com poder de ingerência sobre o ato. Assim, eventual impugnação à penhora deverá ser apresentada perante o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Infância e Juventude que determinou a constrição, razão pela qual a manifestação da parte autora acerca da alegada impenhorabilidade dos honorários contratuais ajustados com sua procuradora (E45.1) não comporta apreciação nestes autos, por se tratar de matéria afeta à extensão, aos limites e à efetivação da medida constritiva. II. Complementação da perícia A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (E57.1), sustentando que o expert não analisou adequadamente as repercussões da lesão decorrente do acidente de trabalho sobre sua atividade habitual. Alegou que a necessidade de alteração da função exercida após o acidente evidenciaria redução permanente da capacidade laborativa, suficiente à concessão de auxílio-acidente, bem como que a perícia deixou de examinar a existência de incapacidade parcial, de responder integralmente aos quesitos formulados pela parte e de avaliar os reflexos da sequela no desempenho de atividades repetitivas, requerendo nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares. Defende, assim, a determinação de nova perícia ou, de forma subsidiária, esclarecimentos periciais, especialmente quanto ao impacto da enfermidade para a atividade laboral que a parte autora exercia quando do acidente, qual seja, a de masseira. Dispõe o art. 477 do Código de Processo Civil que o perito deve prestar esclarecimentos acerca de pontos controvertidos ou duvidosos suscitados pelas partes ou pelo Juízo. No caso, verifico que as questões levantadas pela parte autora se mostram pertinentes e relevantes à adequada formação do convencimento judicial. Todavia, neste momento, eventual insuficiência da prova técnica pode ser suprida por meio de esclarecimentos do perito, medida menos gravosa e compatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, a fim de assegurar a completude da prova técnica e evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, defiro o pedido de complementação do laudo pericial. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os quesitos abaixo, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, complementando o laudo no que couber: a) considerando que, à época do acidente, a autora exercia a função de masseira, atividade que demanda uso frequente e intenso das mãos, preensão palmar, força de pinça e movimentos repetitivos, as sequelas decorrentes do acidente descrito no laudo acarretaram, após a consolidação da lesão, redução da capacidade para o desempenho daquela atividade habitual? Em caso positivo, esclareça em que consistem as limitações identificadas e qual a sua extensão. b) é possível afirmar que as sequelas decorrentes do acidente produziram diminuição funcional do polegar direito apta a repercutir no desempenho da atividade de masseira exercida pela autora à época do evento? Justifique. c) a mudança de atividade profissional, de masseira para revisora de malhas, mostra-se compatível com a existência de limitações funcionais relacionadas à lesão sofrida no polegar direito? Esclareça se as exigências físicas inerentes a cada atividade são semelhantes ou distintas sob o ponto de vista médico-funcional. d) A lesão e as sequelas descritas no laudo podem ocasionar dor, perda de força, fadiga, limitação de mobilidade ou dificuldade na realização de tarefas repetitivas que demandem uso intenso das mãos e do polegar? e) Do ponto de vista médico-pericial, é possível concluir que a autora apresenta ou apresentou, após a consolidação das lesões, redução permanente da aptidão funcional para o exercício da atividade habitualmente desempenhada quando do acidente, ainda que em grau mínimo? Justifique. Não havendo resposta do expert à intimação eletrônica, proceda-se à sua cientificação por telefone ou e-mail, com confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Intimar.

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