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5007942-98.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007942-98.2026.8.08.0030 REQUERENTE: EUSTACIO JOAO DA SILVA Advogado: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 REQUERIDO: MARLI MOREIRA DOS SANTOS Advogado: NYDER BARBOSA DOS SANTOS - ES41306 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor EUSTÁCIO JOÃO DA SILVA, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 101931322, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I, c/c §2°, ambos da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado n. 28 do FONAJE, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais. Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que este Juízo teria deixado de deliberar a justificativa apresentada no ID 102117200. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 105836691, CONHEÇO DO RECURSO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Com efeito, observa-se que o advogado, Dr. MARCUS VINICIUS GUEDES, logrou êxito em demonstrar que estava hospitalizado, sendo relevante pontuar que os Laudos Médicos de ID 102117201 indicam que o referido patrono esteve internado em leito de UTI no período compreendido entre 06/07/2026 a, pelo menos, 12/07/2026, isto é, um dia antes da realização da audiência. Da mesma forma, verifica-se que não houve deliberação acerca da justificativa apresentada, sendo certo que, em casos análogos, este Juízo acolhe a justificativa de ausência da parte e determina o prosseguimento do feito. Menciona-se, por fim, que a relação processual entre as partes e a obrigação de fazer imposta já estão estabilizadas, de modo que a manutenção da extinção do feito viola princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, a exemplo da celeridade e da simplicidade, até mesmo porque, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte poderá ajuizar nova ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo autor EUSTÁCIO JOÃO DA SILVA, para tornar sem efeito a Sentença de ID 101931322 e determinar o prosseguimento do feito. 2. Considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para a data de 29/10/2026, às 13h30, cujo ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 3. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal das partes, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4. Fica o autor EUSTÁCIO JOÃO DA SILVA intimado deste provimento, bem como para, caso queira, apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Fica a requerida MARLI MOREIRA DOS SANTOS intimada acerca deste provimento e da audiência ora designada. 6. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 7. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 8. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: EUSTACIO JOAO DA SILVA Endereço: Avenida Netuno, S/N, Quadra 78/10, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29901-695 Nome: MARLI MOREIRA DOS SANTOS Endereço: HENRIQUE FERREIRA, 392, CENTRO, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052605553783500000092569715 CNH EUSTACIO Documento de comprovação 26052605553805000000092569716 CNPJ Documento de comprovação 26052605553830400000092569717 declaração ass gratuita Documento de comprovação 26052605553848700000092569718 BU PCES Documento de comprovação 26052605553871000000092569719 WhatsApp Video 2026-05-23 at 11.26.02 Documento de comprovação 26052605553888600000092569720 WhatsApp Video 2026-05-23 at 11.26.09 Documento de comprovação 26052605553918100000092569721 WhatsApp Video 2026-05-23 at 11.26.20 Documento de comprovação 26052605553947600000092569722 WhatsApp Video 2026-05-23 at 11.26.25 (1) Documento de comprovação 26052605553978000000092569723 WhatsApp Video 2026-05-23 at 11.26.25 Documento de comprovação 26052605553996700000092569724 WhatsApp Video 2026-05-23 at 11.26.28 (1) Documento de comprovação 26052605554014400000092569725 WhatsApp Video 2026-05-23 at 11.26.28 Documento de comprovação 26052605554030300000092569726 WhatsApp Video 2026-05-23 at 11.26.39 Documento de comprovação 26052605554044500000092569727 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052717525962600000092714104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052717525962600000092714104 Petição (outras) Petição (outras) 26052910253536800000092883047 BU 10 05 2026 Documento de comprovação 26052910253557300000092883048 procuração Documento de comprovação 26052910253580100000092883050 NOTAS FISCAIS Documento de comprovação 26052910253609400000092883052 CNPJ Documento de comprovação 26052910253636000000092883053 Decisão Decisão 26060312515858900000092914695 Decisão Decisão 26060312515858900000092914695 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061800430452900000094146140 Mandado entregue: 6409770 Expediente: 17805585 Certidão 26062701254342300000094841573 Marli Moreira dos Santos.pdf Arquivo Anexo Mandado 26062701254354200000094841574 Decurso de prazo Decurso de prazo 26070400204133700000095324636 Habilitação nos autos Petição (outras) 26070914283504900000095685009 Contestação Contestação 26070915044715400000095690811 COMPROVANTE PIX Documento de comprovação 26070915044673400000095690836 DECLAR HIP. Documento de comprovação 26070915044643100000095690828 PROCURAÇÃO MARLI ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070915044622300000095690826 COMPROV RESIDENCIA Documento de comprovação 26070915044596700000095690834 RG MARLI Documento de Identificação 26070915044572200000095690831 LAUDO DO NETO Documento de comprovação 26070915044537400000095690837 Termo de Audiência Termo de Audiência 26071317191122000000095904630 Petição (outras) Petição (outras) 26071611152518200000096170453 docs cirurgia-1-5 Documento de comprovação 26071611152538100000096170454 Sentença Sentença 26071611202670500000095999663 Sentença Sentença 26071611202670500000095999663 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26071615313062900000096207696 Contrarrazões Contrarrazões 26072109533122300000096460607 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26090212263769000000099560175 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26090212275594300000099560179

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