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5007890-96.2007.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Central de Expedição de Precatórios · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007890-96.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOSE MATUZALEM BORBA ADVOGADO(A): JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633) ADVOGADO(A): AIRTON JOEL RIBEIRO CARDOSO (OAB RS043486) ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475) ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da expedição do(s) precatório(s) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. Inexistindo oposição, os autos serão distribuídos no sistema eproc 2g. Esclarecimentos: - Imposto de Renda: Quando do pagamento, será calculado com base no número de meses do cálculo (RRA) informado na requisição. - Honorários Contratuais: No campo "F", consta apenas o índice percentual e não valor nominal. - Índice de Juros: O campo "E" corresponde ao índice de juros indicado no cálculo base para a expedição do precatório. - Cálculo: O cálculo será atualizado no momento do pagamento do precatório. - RPV: Havendo créditos a serem quitados por meio de RPV, a requisição será expedida após a distribuição do precatório, assim que os autos retornarem ao cartório de origem.

  2. Intimação

    TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007890-96.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOSE MATUZALEM BORBA ADVOGADO(A): JEAN PAULO TOMAZ SANTANA (OAB RS078633) ADVOGADO(A): AIRTON JOEL RIBEIRO CARDOSO (OAB RS043486) ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475) ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ DESPACHO/DECISÃO 1 A Lei Estadual nº 14.757/2015, de 17.11.2015, que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, estabelece o seguinte: Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários-mínimos. Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. [...] Art. 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 No caso, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 20/06/2014, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 14.757/2015, o limite aplicável para o enquadramento do crédito como Requisição de Pequeno Valor é o teto constitucional transitório de 40 (quarenta) salários mínimos. Verifica-se que o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais homologado nos autos é inferior ao teto correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos - evento 29, LAUDO2 Nesse contexto, não é necessária a renúncia a qualquer parcela do crédito honorário, tendo em vista que a integralidade da verba sucumbencial é perfeitamente passível de pagamento pela via da RPV. ANDAMENTO PROCESSUAL: - prossiga-se com a expedição do precatório do valor principal e intimem-se as partes (cinco dias); - nada requerido e confirmada a distribuição do precatório no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, retornem os autos à origem para expedição da requisição de pequeno valor.

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