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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007862-74.2025.8.24.0079/SC AUTOR: RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) RÉU: LUIZ GUSTAVO MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA BASÍLIO BASTOS (OAB MG213391) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, ajuizada por RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA em desfavor de LUIZ GUSTAVO MATIAS DA SILVA. Narra a parte autora, em síntese, que, em 04/10/2025, na BR-040, o réu colidiu seu veículo contra caminhão de propriedade da empresa, em razão de falta de atenção. Sustenta culpa exclusiva do requerido e pede ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo por 35 dias (1.21). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (27.1). A parte ré apresentou contestação, na qual refuta a culpa exclusiva, afirmando que o motorista do caminhão realizou a manobra sem a devida cautela, o que deu causa à colisão. Alega ausência de prova técnica conclusiva sobre a dinâmica do acidente, impugna os danos materiais e os lucros cessantes por falta de comprovação suficiente e requer a improcedência dos pedidos (32.1). Houve réplica (37.1). Instadas, a parte autora requereu a realização de prova oral (44.1), enquanto a parte ré requereu o prosseguimento do feito (46.1). 2. Em saneador, colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 4. Da justiça gratuita Pretende a parte requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Vale destacar que entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o atendimento dos requisitos a, b e c, de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS a) b) c) A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/pró-labore, extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego. Já a comprovação do requisito "b" será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) Certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) Certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados. Por fim, consigno que a análise da concessão ou não da benesse será realizada oportunamente, por ocasião da sentença. 5. Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito, constato que não há demais pendências na presente fase processual. 6. Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuição do encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (CPC, art. 373). 7. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) Os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente no tocante à reconstrução da dinâmica do acidente, a fim de aferir quem deu causa ao evento que resultou nos danos reclamados na inicial. b) A ocorrência e extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados pela parte autora. 8. DESIGNO, portanto, o dia 27/10/2026, às 16h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que, após tentativa prévia de conciliação (CPC, art. 359), serão colhidos o depoimento pessoal do requerido e ouvidas as testemunhas arroladas no evento 44.1. 8.1. Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial1, na esteira da Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Desde já, AUTORIZO as partes que residem fora da sede da Comarca de Videira a participar da solenidade de forma virtual, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY3N2Y3OWEtYzg4ZC00ZGU5LTlmZTMtM2Q5NWQ2YjQ5NDM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Ou por meio do seguinte ID e senha: ID TEAMS: 280 604 991 802 670 SENHA TEAMS: 6H2QR6bo Não obstante, esclareço que incumbe às partes garantir os meios tecnológicos necessários à participação virtual, responsabilizando-se por eventuais problemas técnicos. Ainda incumbe aos procuradores fornecer as informações de acesso às partes e/ou testemunhas. 8.2. Quanto à produção de provas em audiência, devem as partes observar que, quando se tratar de prova documental, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações; contudo, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Não pode, entretanto, a juntada de documentos ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, sem que haja a dialética processual. 8.3. Ficam cientes, os procuradores das partes, desde já, acerca do regramento previsto no art. 455 do predito Código, dispensando-se a intimação do juízo, sendo ônus das partes informar/intimar suas testemunhas. 8.4. Importante salientar que a intimação deve ser realizada com a maior brevidade possível, a fim de que, em sendo infrutífera, haja tempo hábil para a intimação judicial. Neste sentido, anoto que o prazo de três dias antes do dia agendado refere-se à notícia nos autos da convocação bem-sucedida, mas não pode ser aplicado na hipótese em que se mostra necessária a renovação do ato pelo Juízo, providência que deverá ser expressamente requerida nos autos em até 30 (trinta) dias antes da realização do ato. 8.5. Ficam cientes os procuradores de que, cumpridas as intimações, o ato realizar-se-á regularmente e que incidirão as consequências legais em relação às ausências. 8.6. Diante do pedido de depoimento pessoal da parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de intimação, com a advertência acerca da penalidade prevista no art. 385, § 1°, do CPC. 9. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, devendo estes comunicarem aos seus mandantes acerca do ato. 10. Por fim, intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, querendo, apresentarem manifestação no feito, observado o prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Sala de audiências do Fórum da Comarca de Videira (Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038).
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