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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007851-11.2026.8.21.0009/RS AUTOR: FATIMA JANETE DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA SANTOS DA CRUZ (OAB RS130853) AUTOR: BRUNA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): BRUNA SANTOS DA CRUZ (OAB RS130853) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se as autoras para regularizarem a representação processual, no prazo de 15 dias, na forma da decisão do evento 6, DESPADEC1, item 1, a fim de comprovarem a curetala de FATIMA JANETE DOS SANTOS, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação ajuizada por FATIMA JANETE DOS SANTOS, representada por sua filha BRUNA SANTOS DA CRUZ, em face do MUNICÍPIO DE CARAZINHO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de obter a concessão de assistência domiciliar em saúde (home care), englobando suporte multiprofissional e insumos necessários ao seu tratamento. Alega a requerente que é portadora de patologia neurológica grave, decorrente de procedimento cirúrgico de tumor cerebral (neurinoma do acústico/schwannoma), encontrando-se acamada, com quadro de disfagia severa, nutrição exclusiva por gastrostomia, oxigenoterapia e dependência integral de terceiros. Foi realizado estudo social (evento 15, PARECERTEC1), elaborado pela Assistente Social Judiciária, demonstrando a dependência da paciente, a sobrecarga física e financeira vivenciada pela filha cuidadora, a insuficiência da rede de apoio sociofamiliar e a incapacidade econômica do núcleo familiar para custear os serviços de forma autônoma. Em cumprimento à determinação do evento 6, DESPADEC1, foram acostados aos autos: a) Laudo fonoaudiológico (evento 13, LAUDO2 e evento 16, LAUDO2), atestando disfagia orofaríngea severa, paralisia facial periférica grau V e alto risco de broncoaspiração, com prescrição de 3 sessões semanais de fonoterapia; b) Laudo fisioterapêutico (evento 16, LAUDO3), detalhando quadro de déficit neuromotor, ataxia, instabilidade respiratória sob oxigenoterapia contínua e necessidade de higiene brônquica/aspiração, prescrevendo de 3 a 5 sessões semanais de fisioterapia motora e respiratória domiciliar. É o relato do essencial. Decido. A concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a observância concomitante dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de promover o acesso universal e igualitário às ações e serviços indispensáveis à prevenção, proteção e recuperação da saúde da população, em regime de solidariedade entre os entes da Federação. De igual modo, a Lei n.º 8.080/1990, no artigo 19-I, prevê expressamente a modalidade de atendimento e internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser desenvolvida por equipes multiprofissionais nos âmbitos preventivo, terapêutico e de reabilitação, mediante indicação técnica e anuência do paciente e de seus familiares. Na hipótese, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo robusto acervo probatório carreado ao feito. Os novos laudos especializados preencheram os esclarecimentos técnicos outrora reclamados. O laudo fonoaudiológico (evento 13, LAUDO2) diagnostica paralisia facial periférica severa à esquerda (grau V de House-Brackmann), além de disfagia orofaríngea grave (nível 1 na escala DOSS), impondo alimentação exclusiva por gastrostomia e gerando risco relevante de complicações pulmonares decorrentes de broncoaspiração. Em razão de tais intercorrências, a profissional prescreveu a realização indispensável de fonoterapia domiciliar em frequência mínima de 3 sessões semanais. O laudo fisioterapêutico (evento 16, LAUDO3) evidencia o déficit funcional decorrente do pós-operatório neurocirúrgico, revelando perda de força muscular motora, marcha atáxica e instabilidade respiratória, com necessidade de oxigênio por cateter nasal e aspiração frequente de secreções das vias aéreas. Diante disso, indicou-se a realização de fisioterapia motora e respiratória em regime domiciliar de 3 a 5 sessões semanais. Além disso, o parecer técnico elaborado pela Assistente Social Judiciária (evento 15, PARECERTEC1) constatou que a paciente preserva capacidade de compreensão e manifestou expressamente o desejo de permanecer em ambiente domiciliar. Apontou, ainda, que os cuidados recaem quase que exclusivamente sobre a filha Bruna, que percebe renda mensal modesta (aproximadamente R$3.000,00) e não conta com rede de apoio familiar, precisando custear despesas com aluguel, cuidadora, insumos e medicamentos. Nesse cenário, fica claro que as intervenções demandadas ultrapassam a esfera dos cuidados informais ou higiênicos ordinários, compreendendo procedimentos de alta complexidade técnica voltados à preservação da vida, saúde e prevenção de pneumonias aspirativas. O perigo de dano, a seu turno, mostra-se inequívoco. A interrupção ou omissão no fornecimento das terapias de reabilitação e do suporte respiratório adequado acarreta risco direto de broncoaspiração, infecções pulmonares graves e deterioração neuromotora irreversível. Por fim, no que concerne à reversibilidade da medida, deve prevalecer a tutela do bem maior tutelado pelo ordenamento jurídico, que é a vida, além da dignidade da pessoa humana, não se sobrepondo questões orçamentárias à sobrevivência da requerente. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 19-I da Lei n.º 8.080/1990, para DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ao MUNICÍPIO DE CARAZINHO, solidariamente, a implementação de serviço de atendimento domiciliar (home care) em favor de FATIMA JANETE DOS SANTOS, no prazo de 5 (cinco) dias, contemplando: a) Atendimento domiciliar de fisioterapia motora e respiratória, na frequência de 3 (três) a 5 (cinco) sessões semanais; b) Atendimento domiciliar de fonoaudiologia, na frequência de 3 (três) sessões semanais; c) Supervisão periódica de enfermagem e assistência técnica correspondente ao manejo dos dispositivos de saúde utilizados (gastrostomia, oxigenoterapia e aspiração de vias aéreas); d) Disponibilização contínua dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar prescrito, incluindo equipos, frascos e insumos de aspiração e alimentação enteral, conforme orçamentos juntados com a inicial (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11). Intimem-se os requeridos com a máxima urgência para cumprimento da tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
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