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5007849-27.2025.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007849-27.2025.8.21.0025/RS AUTOR: DAIANA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A): EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A): PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Em 11/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, submeteu a seguinte questão a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Na ocasião da afetação dos recursos, a Corte Superior determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, o que foi confirmado na decisão monocrática proferida em 24/06/2024. Ainda mais recentemente, o Tribunal de Justiça Gaúcho, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR n. 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento do feito: PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível, Nº 51427821420228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 02-07-2024). No caso concreto, conquanto a parte autora tenha sustentado inicialmente o desconhecimento originário das obrigações, formulou pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição do contrato nº 0300540313, pretensão esta que foi expressamente admitida pela empresa ré em sua contestação, atraindo a incidência do tema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264 DO STJ. DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito até o julgamento do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo com base no Tema 1264 do STJ, considerando a alegação do agravante de que a matéria discutida na demanda não tem relação com o tema afetado, por versar sobre inexistência de débito e não sobre prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A suspensão do processo é medida adequada, pois o Tema 1264 do STJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, determina expressamente a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a exigência extrajudicial de dívida prescrita em plataformas de renegociação.2. Embora o agravante alegue que a discussão versa apenas sobre inexistência de débito, a parte ré reconheceu expressamente a prescrição da dívida em sua contestação, o que atrai a incidência do tema afetado.3. O IRDR nº 22 do TJRS, que também trata da matéria, estabeleceu teses sobre a legalidade da inclusão de dívidas prescritas no serviço "Serasa Limpa Nome" e a ausência de direito à indenização por dano moral nessas situações.4. A discussão sobre a existência ou não do débito pode implicar renúncia tácita da prescrição, na forma do art. 191 do CC, o que reforça a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ.5. A controvérsia sobre a inscrição de dívida em plataformas de renegociação configurar ou não cobrança extrajudicial, bem como causar restrição de crédito ou diminuição de score, terá reflexo no interesse de agir quanto à declaração de inexistência de débito e ao pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo é medida adequada quando a matéria discutida está abrangida pelo Tema 1264 do STJ, que determina a suspensão de todos os feitos que versem sobre a exigência extrajudicial de dívida prescrita em plataformas de renegociação, ainda que a parte alegue discutir apenas a inexistência do débito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50798820820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-05-2026) - Grifei. Desse modo, a subsistência do debate acerca dos efeitos do débito prescrito inserido na plataforma de renegociação, a caracterização de cobrança extrajudicial ilícita e o eventual dever de indenizar subsumem-se diretamente à questão jurídica afetada pelo Tribunal Superior. Nesse contexto, para preservar a segurança jurídica, evitar pronunciamentos conflitantes e garantir a isonomia no tratamento da matéria, a suspensão processual é medida que se impõe. Aguardem em localizador próprio e, com o trânsito em julgado do Tema 1264 pelo STJ. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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