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5007848-12.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007848-12.2026.4.04.7107/RS AUTOR: CATIA CILENE DE MELO MARQUES ADVOGADO(A): IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) DESPACHO/DECISÃO CÁTIA CILENE DE MELO MARQUES ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e limitação de descontos à margem consignável em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, do PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, do BANCO BMG S.A, do BANCO C6 S.A., do BANCO BRADESCO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, impugnando descontos incidentes sobre seus benefícios previdenciários e postulando, entre outras providências, a suspensão ou readequação das consignações. Relata, em síntese, ser titular de benefício de incapacidade permanente e sustenta que, conforme extratos, foi indevidamente averbado em seu benefício o contrato de cartão de crédito RMC nº 104618668409501. Intimada a emendar a petição inicial, a autora esclareceu que reconhece a contratação dos empréstimos consignados propriamente ditos e delimitou a impugnação contratual a duas operações, ambas vinculadas ao benefício NB 542.694.731-3: contrato nº 12020321, modalidade RMC, celebrado com o Banco BMG S.A., e contrato nº 52231951, modalidade RCC, vinculado à Facta Financeira S.A. Em consequência, reconheceu a contratação das demais operações e declarou prejudicados, em relação ao Banco C6 S.A., PicPay Instituição de Pagamento S/A e Banco Bradesco S.A., os pedidos de declaração de nulidade, conversão em empréstimo pessoal e restituição do principal descontado. A autora requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., instituição na qual mantém a conta destinada ao recebimento dos benefícios previdenciários, para apresentação dos extratos bancários referentes aos períodos de janeiro a março de 2017 e agosto a outubro de 2022. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. 1. Da autuação Embora a demanda tenha sido ajuizada pelo procedimento comum, o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos. Logo, a competência para o processamento deste feito é do juizado especial, ausente hipótese de exclusão do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Retifique-se a autuação. 2. Do valor da causa Considerando a petição 33.1, retifique-se o valor da causa para R$ 35.577,16 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos). Cumpra-se. 3. Da delimitação do objeto e do polo passivo Recebo a emenda à petição inicial (evento 33). Conforme expressamente esclarecido pela própria demandante, a controvérsia quanto à validade das contratações passou a ficar restrita aos contratos nº 12020321, modalidade RMC, vinculado ao Banco BMG S.A., e nº 52231951, modalidade RCC, vinculado à Facta Financeira S.A., ambos incidentes sobre o benefício NB 542.694.731-3. A autora reconheceu a contratação das demais operações anteriormente indicadas e, em relação ao Banco C6 S.A., PicPay Instituição de Pagamento S/A e Banco Bradesco S.A., não mais questiona a validade dos respectivos negócios jurídicos. Diante da delimitação superveniente do objeto da demanda, determino a exclusão do BANCO C6 S.A., do PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e do BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às respectivas anotações. O feito prosseguirá em face do Banco BMG S.A., Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observada a delimitação objetiva promovida pela autora na emenda. Cumpra-se. 4. Do pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco A parte autora requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresente extratos de sua conta bancária relativos aos períodos de janeiro a março de 2017 e de agosto a outubro de 2022, alegando dificuldades para obtenção dos documentos pelos canais de autoatendimento. Indefiro o pedido. Os extratos bancários de conta de titularidade da própria autora constituem documentos pessoais e, em princípio, de fácil obtenção diretamente perante a instituição financeira, não se justificando a intervenção judicial para obtenção de documentação que pode ser solicitada pela própria correntista. A mera indisponibilidade dos extratos pelos canais de autoatendimento, especialmente em razão da antiguidade dos períodos pretendidos, não demonstra impossibilidade de obtenção diretamente junto à instituição financeira, mediante solicitação específica em agência, serviço de atendimento ou outro canal disponibilizado pelo banco. A expedição de ofício judicial para obtenção de documento acessível à própria parte deve constituir providência subsidiária, cabível quando demonstrada concretamente a impossibilidade ou resistência injustificada da instituição responsável por seu fornecimento, circunstância que, por ora, não se encontra evidenciada. Assim, indefiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. Defiro novo prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar os extratos bancários referentes aos anos de 2017 e de 2022. Intime-se a parte autora. 5. Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 6. Tutela Provisória Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, tenho que não estão presentes os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida. Conforme delimitado pela parte autora na emenda à petição inicial, a controvérsia quanto à validade das contratações ficou restrita aos contratos nº 12020321, modalidade RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, vinculado ao Banco BMG S.A., e nº 52231951, modalidade RCC – Reserva de Cartão Consignado de Benefício, vinculado à Facta Financeira S.A., ambos averbados no benefício NB 542.694.731-3. No tocante ao requisito da urgência, verifica-se, a partir do Histórico de Empréstimos Consignados anexado ao 34.2, que o contrato nº 12020321 (RMC – Banco BMG S.A.) foi averbado em 04/02/2017, enquanto o contrato nº 52231951 (RCC – Facta Financeira S.A.) foi averbado em 19/09/2022, permanecendo ambos ativos. A própria autora afirma, quanto ao primeiro contrato, que os descontos vêm ocorrendo de forma ininterrupta há vários anos e, em relação ao segundo, que também foram realizados sucessivos descontos desde sua averbação. Nesse contexto, considerando que a presente demanda somente foi distribuída em 03/06/2026, constata-se que as consignações questionadas remontam, respectivamente, aos anos de 2017 e 2022, sem que tenha sido demonstrada circunstância superveniente ou alteração recente da situação fática capaz de evidenciar perigo de dano contemporâneo que justifique a intervenção judicial em caráter liminar. O prolongado lapso temporal entre o início das consignações e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, afastando, neste momento processual, a configuração do requisito da urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em sede de sentença. Intimem-se. 7. Citem-se a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem proposta de conciliação ou responderem, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julguem pertinentes ao esclarecimento do caso. Alerto à parte demandada que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela Parte Autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. 8. Deixo de determinar a citação do Banco BMG S.A., tendo em vista a contestação apresentada (26.1). 9. Da documentação anexada, dê-se vista à requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 10. Havendo manifestação de interesse dos Litigantes, encaminhem-se os autos para o CEJUSCON, fins de conciliação. 11. Caso inexitosa a conciliação e não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.

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