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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007836-73.2026.8.24.0004/SCAUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO SUL ADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) SENTENÇA Homologo a transação celebrada (e. 38) e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Despesas adiantadas conforme acordado ou divididas igualmente, observada eventual gratuidade e isenções legais. É ineficaz eventual atribuição ao beneficiário da gratuidade a responsabilidade por despesas que superem sua parcela na divisão igualitária, devendo o excesso, se isso ocorrer, ser redistribuído entre os demais pela contadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0303341-96.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018). Caso a transação tenha sido celebrada antes de proferida sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
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