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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007827-66.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: EVANDRO DARCI MUNARETTO ADVOGADO(A): MATHEUS ARMILIATO (OAB SC052026) ADVOGADO(A): EVANDRO DARCI MUNARETTO (OAB SC034816) ADVOGADO(A): GIOVANNI GOSENHEIMER (OAB SC009626) EXEQUENTE: GIOVANNI GOSENHEIMER ADVOGADO(A): MATHEUS ARMILIATO (OAB SC052026) ADVOGADO(A): EVANDRO DARCI MUNARETTO (OAB SC034816) ADVOGADO(A): GIOVANNI GOSENHEIMER (OAB SC009626) EXEQUENTE: MATHEUS ARMILIATO ADVOGADO(A): MATHEUS ARMILIATO (OAB SC052026) ADVOGADO(A): EVANDRO DARCI MUNARETTO (OAB SC034816) ADVOGADO(A): GIOVANNI GOSENHEIMER (OAB SC009626) EXECUTADO: ELIZABETE TELES ADVOGADO(A): BRUNA GAVROIS MERLO (OAB SC61638B) ADVOGADO(A): MÁRCIO SANDRO DAL PIVA (OAB SC008431) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC. Efetuado o pagamento, dê-se vista à parte exequente. 2. Decorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido inclusive da multa antes mencionada. 3. Ao final, retornem os autos conclusos. 4. Constato, por fim, que apesar do art. 52, caput, da Lei 9.099/95, prever a aplicação do CPC às execuções de sentença, reputo mais adequado diante dos princípios norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais (dentre os quais a celeridade e economia), aplicar o disposto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 (garantia do Juízo para impugnar), uma vez que, não constritos bens, o feito será extinto sem mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), o que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de impugnação antes de garantido o Juízo. Advirto ainda à parte executada que realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, será intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, §1º, do CPC. Havendo interesse de qualquer das partes em conciliar, basta a comunicação (por simples petição) que será designada audiência para tanto. Intimem-se.
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