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5007827-60.2025.8.08.0047

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007827-60.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURIDES ROSA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007827-60.2025.8.08.0047 APELANTE: EURIDES ROSA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A Autora, aposentada por idade, alegou não ter celebrado o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial, sustentando a ocorrência de fraude e a invalidade da contratação. O Banco apresentou documentação comprobatória da contratação eletrônica, da autenticação biométrica e da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos registros eletrônicos da contratação; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade das operações de crédito impugnadas mediante elementos de autenticação eletrônica e comprovação do efetivo recebimento dos valores pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Autora deixou de requerer a produção de prova pericial quando intimada para especificar as provas pretendidas, operando-se a preclusão lógica e consumativa, sendo incompatível a posterior alegação de cerceamento de defesa, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não gera presunção absoluta de veracidade das alegações da parte consumidora, permanecendo incumbido ao Magistrado valorar racionalmente o conjunto probatório produzido. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, inclusive quando realizada por meio eletrônico ou biométrico. O Banco cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório ao apresentar dossiê completo da contratação eletrônica, contendo protocolo de autenticidade, trilha de auditoria digital, identificação do endereço IP, geolocalização compatível com a residência da Autora e validação por biometria facial mediante tecnologia de detecção de vivacidade (liveness detection). A fotografia obtida no momento da contratação coincide com o documento de identidade apresentado pela própria Autora, evidenciando manifestação válida de vontade e afastando a alegação de fraude. A tecnologia de detecção de vivacidade certifica a presença física do contratante no momento da contratação e impede a utilização de imagens estáticas, vídeos ou manipulações digitais, conferindo segurança à contratação eletrônica. O valor líquido do empréstimo foi regularmente transferido para a conta bancária da Autora, a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, caracterizando o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A pretensão de invalidar o contrato sem devolução ou depósito do valor recebido configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, ficam afastados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que deixa de requerer prova pericial quando regularmente intimada não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa, em razão da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apreciação racional do conjunto probatório produzido nos autos. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ quando demonstra, por documentação técnica idônea, a autenticidade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial. A apresentação de registros eletrônicos, validação biométrica facial com tecnologia liveness, logs operacionais e comprovação de transferência bancária constitui prova idônea da regularidade da contratação eletrônica. A comprovação do efetivo recebimento dos valores contratados afasta a alegação de fraude e impede o reconhecimento de defeito na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, arts. 422 e 586; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJMS, Apelação Cível nº 0825197-71.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 18.12.2025, pub. 19.12.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007827-60.2025.8.08.0047 APELANTE: EURIDES ROSA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Eminentes Pares, para melhor compreensão, informo a Vossas Excelências que a Autora narra na exordial ser idosa e beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Relata ter identificado descontos mensais de R$37,10 em seus proventos, oriundos do contrato de empréstimo nº 90141974291, firmado junto à Ré. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico e que é analfabeta digital, razão pela qual impugna a regularidade da contratação via biometria facial, por considerá-la unilateral e vulnerável a fraudes. Informa, por fim, que tentou solucionar o impasse administrativamente perante o Procon de São Mateus, sem obter sucesso. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, revogando a decisão liminar anteriormente concedida por considerar válida a contratação do empréstimo consignado eletrônico por biometria facial, afastando o indébito e o dano moral ante a ausência de ato ilícito. Diante disso, a Autora interpôs o presente recurso, nos moldes do relatório, cujas razões a seguir serão analisadas. Preliminarmente, o Apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando ser imprescindível a realização de perícia técnica. Todavia, verifica-se que a própria Autora quedou-se silente em relação à prova pericial (ID 20587988) quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, ato que atrai a incidência da preclusão lógica e gera a legítima expectativa de que o quadro fático estava maduro para a prestação jurisdicional. Tal omissão sinaliza, de forma inequívoca, a suficiência do acervo documental até então reunido, revelando-se comportamento processual manifestamente incompatível com a posterior arguição de nulidade por cerceamento de defesa. O sistema processual civil é regido pela boa-fé objetiva, que repele o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se admite que a parte abdique da instrução processual ou requeira o imediato julgamento e, na sequência, diante de um desfecho meritório desfavorável, suscite o cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciona-se precedente: "(...) Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre de pedido expresso da própria parte autora, que, ao dispensar a produção de provas, renuncia à fase instrutória, sendo-lhe vedado, posteriormente, adotar comportamento contraditório, em observância à boa-fé processual e ao princípio venire contra factum proprium." (TJMS - Apelação Cível: 08251977120248120001 Campo Grande, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 18/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025). Ademais, o Juiz, como destinatário das provas, pode julgar antecipadamente a lide quando o processo estiver instruído com documentos suficientes (artigos 355, I, e 370 do CPC). Destarte, operada a preclusão lógica e consumativa, rejeito a preliminar arguida. No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a validade do negócio jurídico material celebrado entre as partes por meio eletrônico (contrato de empréstimo consignado em proventos de aposentadoria com assinatura por biometria facial, nº 90141974291) e a consequente caracterização, ou não, de ato ilícito indenizável. Invocando a vulnerabilidade consumerista e a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a Apelante assevera que cabia ao Banco o ônus integral de provar a regularidade das contratações eletrônicas, encargo do qual entende que a instituição financeira não se desincumbiu. De plano, convém assentar que a inversão do ônus da prova, enquanto mecanismo de facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora, não constitui uma presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, tampouco retira do Magistrado a atribuição de avaliar racionalmente os elementos de convicção reunidos ao feito (artigo 371 do CPC). O referido instituto impõe ao fornecedor o ônus de apresentar contraprova robusta apta a desconstituir os fatos articulados na inicial - que obrigatoriamente não precisa ser pericial -, o que ocorreu de forma cristalina na hipótese. Com efeito, cumpre destacar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1.061 - sedimentou que, na hipótese de contestação da autenticidade de assinatura (inclusive eletrônica/biométrica) em contratos bancários, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. In casu, o Banco desincumbiu-se a contento do encargo processual que lhe competia, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, inciso II, do CPC. O acervo instrutório exibe o dossiê de contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 90141974291, chancelado pelo Protocolo de Autenticidade Único nº 4334fb06-a5e4-4d43-86bf-4c2ab116bcf8. A trilha de auditoria digital revela o encadeamento lógico dos atos praticados em 13/01/2025, individualizando o endereço IP da conexão, o mapeamento por geolocalização coincidente com o foro de residência da Autora, bem como a validação biométrica facial dotada de tecnologia tridimensional de verificação ativa de presença (liveness detection). Impõe-se destacar a robustez da tecnologia de detecção de vivacidade (liveness), método que, mediante o cruzamento de dados e imposição de comandos dinâmicos e instantâneos, certifica a presença física do contratante no momento da avença. Esse aparato de segurança digital evita a utilização de mídias estáticas, reproduções de vídeo ou manipulações por inteligência artificial (deepfakes), chancelando a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico.(https://certisign.com.br/blog/o-que-e-a-liveness-detection-ou-deteccao-de-vida). Nota-se que a fotografia capturada no momento exato do aceite digital coincide com o documento de identidade anexado pela própria Autora na petição inicial. Não se trata, portanto, de mera colagem de imagem estática ou fraude, mas de manifestação volitiva vinculada diretamente à pessoa da consumidora, não havendo que se falar em ausência de consentimento. Comprovando, ainda, o proveito econômico auferido pela Autora. Os documentos probatórios atestam que o valor líquido do mútuo, na quantia de R$1.217,39, foi transferido com sucesso via Pix/TED em 19/01/2025 diretamente para a conta corrente mantida pela Autora perante o Banco BMG (Agência 0035, CC 011243742-2). Trata-se da exata conta bancária na qual a demandante recebe, mensalmente, o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 171.734.439-6), conforme atesta o Histórico de Créditos emitido pelo INSS. A disponibilização do dinheiro na esfera de disponibilidade financeira da Autora aperfeiçoou o contrato de mútuo, nos termos do artigo 586 do Código Civil. Desse modo, a pretensão de desconstituir o pacto e pleitear indenizações, enquanto simultaneamente retém o capital depositado em sua conta - sem qualquer iniciativa de estorno voluntário ou depósito judicial do montante -, configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do artigo 422 daquele diploma civil. A contratação por meios digitais e biometria facial, regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, é perfeitamente válida e eficaz, dotada de presunção que somente poderia ser elidida por robusta prova em contrário. Comprovado o fato impeditivo e modificativo do direito da Autora (artigo 373, II, do CPC e artigo 14, § 3º, II, do CDC), afasta-se o alegado defeito na prestação do serviço. Diante da manifesta licitude dos descontos, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da improcedência da ação. Por fim, releva notar que o comportamento processual da Autora, caracterizado pelo ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas de idêntico teor contra variadas instituições financeiras no mesmo período (conforme telas de distribuição do sistema PJe (ID 20587569) que demonstram ações contra Itaú, Santander, Digio, Banco do Brasil e BMG), denota indícios claros de litigância predatória massificada, o que reforça a necessidade de rigor na análise do acervo de provas sistêmicas, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. Do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Em estrita observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Substituto Rogério Rodrigues de Almeida. Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007827-60.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURIDES ROSA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007827-60.2025.8.08.0047 APELANTE: EURIDES ROSA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A Autora, aposentada por idade, alegou não ter celebrado o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial, sustentando a ocorrência de fraude e a invalidade da contratação. O Banco apresentou documentação comprobatória da contratação eletrônica, da autenticação biométrica e da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica nos registros eletrônicos da contratação; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade das operações de crédito impugnadas mediante elementos de autenticação eletrônica e comprovação do efetivo recebimento dos valores pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Autora deixou de requerer a produção de prova pericial quando intimada para especificar as provas pretendidas, operando-se a preclusão lógica e consumativa, sendo incompatível a posterior alegação de cerceamento de defesa, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando o conjunto documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não gera presunção absoluta de veracidade das alegações da parte consumidora, permanecendo incumbido ao Magistrado valorar racionalmente o conjunto probatório produzido. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, inclusive quando realizada por meio eletrônico ou biométrico. O Banco cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório ao apresentar dossiê completo da contratação eletrônica, contendo protocolo de autenticidade, trilha de auditoria digital, identificação do endereço IP, geolocalização compatível com a residência da Autora e validação por biometria facial mediante tecnologia de detecção de vivacidade (liveness detection). A fotografia obtida no momento da contratação coincide com o documento de identidade apresentado pela própria Autora, evidenciando manifestação válida de vontade e afastando a alegação de fraude. A tecnologia de detecção de vivacidade certifica a presença física do contratante no momento da contratação e impede a utilização de imagens estáticas, vídeos ou manipulações digitais, conferindo segurança à contratação eletrônica. O valor líquido do empréstimo foi regularmente transferido para a conta bancária da Autora, a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, caracterizando o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A pretensão de invalidar o contrato sem devolução ou depósito do valor recebido configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, ficam afastados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que deixa de requerer prova pericial quando regularmente intimada não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa, em razão da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apreciação racional do conjunto probatório produzido nos autos. A instituição financeira cumpre o ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ quando demonstra, por documentação técnica idônea, a autenticidade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial. A apresentação de registros eletrônicos, validação biométrica facial com tecnologia liveness, logs operacionais e comprovação de transferência bancária constitui prova idônea da regularidade da contratação eletrônica. A comprovação do efetivo recebimento dos valores contratados afasta a alegação de fraude e impede o reconhecimento de defeito na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, arts. 422 e 586; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJMS, Apelação Cível nº 0825197-71.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, j. 18.12.2025, pub. 19.12.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5007827-60.2025.8.08.0047 APELANTE: EURIDES ROSA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA V O T O Eminentes Pares, para melhor compreensão, informo a Vossas Excelências que a Autora narra na exordial ser idosa e beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Relata ter identificado descontos mensais de R$37,10 em seus proventos, oriundos do contrato de empréstimo nº 90141974291, firmado junto à Ré. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico e que é analfabeta digital, razão pela qual impugna a regularidade da contratação via biometria facial, por considerá-la unilateral e vulnerável a fraudes. Informa, por fim, que tentou solucionar o impasse administrativamente perante o Procon de São Mateus, sem obter sucesso. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, revogando a decisão liminar anteriormente concedida por considerar válida a contratação do empréstimo consignado eletrônico por biometria facial, afastando o indébito e o dano moral ante a ausência de ato ilícito. Diante disso, a Autora interpôs o presente recurso, nos moldes do relatório, cujas razões a seguir serão analisadas. Preliminarmente, o Apelante requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando ser imprescindível a realização de perícia técnica. Todavia, verifica-se que a própria Autora quedou-se silente em relação à prova pericial (ID 20587988) quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, ato que atrai a incidência da preclusão lógica e gera a legítima expectativa de que o quadro fático estava maduro para a prestação jurisdicional. Tal omissão sinaliza, de forma inequívoca, a suficiência do acervo documental até então reunido, revelando-se comportamento processual manifestamente incompatível com a posterior arguição de nulidade por cerceamento de defesa. O sistema processual civil é regido pela boa-fé objetiva, que repele o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se admite que a parte abdique da instrução processual ou requeira o imediato julgamento e, na sequência, diante de um desfecho meritório desfavorável, suscite o cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciona-se precedente: "(...) Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre de pedido expresso da própria parte autora, que, ao dispensar a produção de provas, renuncia à fase instrutória, sendo-lhe vedado, posteriormente, adotar comportamento contraditório, em observância à boa-fé processual e ao princípio venire contra factum proprium." (TJMS - Apelação Cível: 08251977120248120001 Campo Grande, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 18/12/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025). Ademais, o Juiz, como destinatário das provas, pode julgar antecipadamente a lide quando o processo estiver instruído com documentos suficientes (artigos 355, I, e 370 do CPC). Destarte, operada a preclusão lógica e consumativa, rejeito a preliminar arguida. No mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a validade do negócio jurídico material celebrado entre as partes por meio eletrônico (contrato de empréstimo consignado em proventos de aposentadoria com assinatura por biometria facial, nº 90141974291) e a consequente caracterização, ou não, de ato ilícito indenizável. Invocando a vulnerabilidade consumerista e a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a Apelante assevera que cabia ao Banco o ônus integral de provar a regularidade das contratações eletrônicas, encargo do qual entende que a instituição financeira não se desincumbiu. De plano, convém assentar que a inversão do ônus da prova, enquanto mecanismo de facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora, não constitui uma presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, tampouco retira do Magistrado a atribuição de avaliar racionalmente os elementos de convicção reunidos ao feito (artigo 371 do CPC). O referido instituto impõe ao fornecedor o ônus de apresentar contraprova robusta apta a desconstituir os fatos articulados na inicial - que obrigatoriamente não precisa ser pericial -, o que ocorreu de forma cristalina na hipótese. Com efeito, cumpre destacar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 1.061 - sedimentou que, na hipótese de contestação da autenticidade de assinatura (inclusive eletrônica/biométrica) em contratos bancários, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. In casu, o Banco desincumbiu-se a contento do encargo processual que lhe competia, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, inciso II, do CPC. O acervo instrutório exibe o dossiê de contratação eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 90141974291, chancelado pelo Protocolo de Autenticidade Único nº 4334fb06-a5e4-4d43-86bf-4c2ab116bcf8. A trilha de auditoria digital revela o encadeamento lógico dos atos praticados em 13/01/2025, individualizando o endereço IP da conexão, o mapeamento por geolocalização coincidente com o foro de residência da Autora, bem como a validação biométrica facial dotada de tecnologia tridimensional de verificação ativa de presença (liveness detection). Impõe-se destacar a robustez da tecnologia de detecção de vivacidade (liveness), método que, mediante o cruzamento de dados e imposição de comandos dinâmicos e instantâneos, certifica a presença física do contratante no momento da avença. Esse aparato de segurança digital evita a utilização de mídias estáticas, reproduções de vídeo ou manipulações por inteligência artificial (deepfakes), chancelando a manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico.(https://certisign.com.br/blog/o-que-e-a-liveness-detection-ou-deteccao-de-vida). Nota-se que a fotografia capturada no momento exato do aceite digital coincide com o documento de identidade anexado pela própria Autora na petição inicial. Não se trata, portanto, de mera colagem de imagem estática ou fraude, mas de manifestação volitiva vinculada diretamente à pessoa da consumidora, não havendo que se falar em ausência de consentimento. Comprovando, ainda, o proveito econômico auferido pela Autora. Os documentos probatórios atestam que o valor líquido do mútuo, na quantia de R$1.217,39, foi transferido com sucesso via Pix/TED em 19/01/2025 diretamente para a conta corrente mantida pela Autora perante o Banco BMG (Agência 0035, CC 011243742-2). Trata-se da exata conta bancária na qual a demandante recebe, mensalmente, o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 171.734.439-6), conforme atesta o Histórico de Créditos emitido pelo INSS. A disponibilização do dinheiro na esfera de disponibilidade financeira da Autora aperfeiçoou o contrato de mútuo, nos termos do artigo 586 do Código Civil. Desse modo, a pretensão de desconstituir o pacto e pleitear indenizações, enquanto simultaneamente retém o capital depositado em sua conta - sem qualquer iniciativa de estorno voluntário ou depósito judicial do montante -, configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, nos moldes do artigo 422 daquele diploma civil. A contratação por meios digitais e biometria facial, regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, é perfeitamente válida e eficaz, dotada de presunção que somente poderia ser elidida por robusta prova em contrário. Comprovado o fato impeditivo e modificativo do direito da Autora (artigo 373, II, do CPC e artigo 14, § 3º, II, do CDC), afasta-se o alegado defeito na prestação do serviço. Diante da manifesta licitude dos descontos, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da improcedência da ação. Por fim, releva notar que o comportamento processual da Autora, caracterizado pelo ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas de idêntico teor contra variadas instituições financeiras no mesmo período (conforme telas de distribuição do sistema PJe (ID 20587569) que demonstram ações contra Itaú, Santander, Digio, Banco do Brasil e BMG), denota indícios claros de litigância predatória massificada, o que reforça a necessidade de rigor na análise do acervo de provas sistêmicas, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. Do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Em estrita observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Substituto Rogério Rodrigues de Almeida. Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

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