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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007821-30.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JUCEIA LIMA MARQUES ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) ADVOGADO(A): EDGARD MENDES BAIAO FILHO (OAB ES023994) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder à autora o benefício de pensão por morte (NB 183.541.658-3), com DIB em 17/10/2024, de forma vitalícia; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 54 da Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.
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