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TRF3 · 39º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007807-96.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: OLIVIA CERPES DA PAIXAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AUTORA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PARTE AUTORA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IPTU. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido determinação judicial de emenda à inicial, consistente na regularização de sua representação processual. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso de sentença alegando: a) que houve erro de fato na sentença, pois a autora cumpriu tempestivamente, em 17/09/2025, a determinação de regularização processual constante do despacho de ID 425740627, mediante a juntada da petição de ID 427036034 e da procuração específica de ID 427036039; b) que a sentença ignorou esse cumprimento e se fundamentou exclusivamente na informação de irregularidade da secretaria (ID 425519170), já superada, configurando error in procedendo e violação ao devido processo legal; c) que, mesmo na hipótese de eventual pendência quanto à procuração pública, a jurisprudência afasta a necessidade de extinção do feito nesses casos, à luz do art. 105 do CPC. Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Representação processual de pessoa analfabeta. Na hipótese do jurisdicionado se tratar de pessoa não alfabetizada, incide a regra prevista no art. 595 do Código Civil, segundo a qual, não sabendo ou não podendo o outorgante assinar, outra pessoa poderá fazê-lo a seu rogo, desde que também subscrevam o instrumento duas testemunhas. A legislação civil não exige a formalização da procuração por instrumento público para a validade do mandato outorgado por pessoa analfabeta. Ao contrário, admite expressamente a utilização de instrumento particular assinado a rogo, observadas as formalidades legais. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO POR QUEM NÃO SOUBER LER E ESCREVER PODERÁ SER ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, NA FORMA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL, REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, CERTA OU ERRADA, POR TER SIDO SEGUIDA DO SILÊNCIO DA PARTE, AUTORIZAVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002038-26.2021.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 24/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004127-84.2022.4.03.6310, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 31/03/2023) Caso concreto. Verifica-se no caso em tela que a autora, pessoa analfabeta, após ser instada a regularizar sua representação processual pelo juízo de piso, outorgou procuração particular assinada a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas (ID n. 354786039). Assim, a procuração apresentada pela parte autora deve ser considerada válida para fins de representação processual. Conclusão. Afastada a necessidade de complementação da documentação, reforma-se a sentença de extinção do feito. E, como a causa não está madura para julgamento, deve ser dado regular prosseguimento ao feito pelo juízo de origem. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recurso provido. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
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