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5007792-78.2023.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007792-78.2023.4.04.7108/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: ERIGERSON FERNANDO DE BRITO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) APELANTE: LUIZ FERNANDO DE BRITO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) APELANTE: MARIA LACI DE OLIVEIRA BRITO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) APELANTE: DAIANA PAOLA DE BRITO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ADMITIR A JUNTADA DE PROVA COLACIONADA EM GRAU RECURSAL, RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO DE 09/09/2013 A 13/03/2014, BEM COMO PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO DE 10/09/2014 A 12/11/2019, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, A CONTAR DA CITAÇÃO, SEM REFLEXOS FINANCEIROS, PORQUANTO ESSE MARCO INCIAL É POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007792-78.2023.4.04.7108/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE: ERIGERSON FERNANDO DE BRITO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) APELANTE: LUIZ FERNANDO DE BRITO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) APELANTE: MARIA LACI DE OLIVEIRA BRITO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) APELANTE: DAIANA PAOLA DE BRITO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PARCIAL RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ÓBITO DO SEGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do segurado falecido à aposentadoria a contar da citação, sem fixação de efeitos financeiros por serem posteriores ao óbito do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de juntada de documentos em grau recursal; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 09/09/2013 a 13/03/2014 e de 10/09/2014 a 12/11/2019; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a fixação dos efeitos financeiros do benefício diante do óbito do segurado e do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documentos em grau recursal é admitida quando respeitado o contraditório e ausente a má-fé, conforme o art. 435 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O período de 09/09/2013 a 13/03/2014 deve ser reconhecido como especial devido à exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção individual como cremes de proteção. 5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/09/2014 a 12/11/2019 deve ser extinto sem resolução de mérito por insuficiência de prova material, nos termos do Tema 629 do STJ. 6. O segurado preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019. 7. Os efeitos financeiros devem ser fixados a contar da citação, conforme o Tema 1.124/STJ, pois a prova da especialidade e da inatividade só foi regularizada em juízo. Como a citação ocorreu após o óbito do segurado, não há parcelas vencidas a serem pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A juntada de documentos em sede de apelação é cabível desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. O reconhecimento de tempo especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos prescinde de análise quantitativa e autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos efeitos financeiros, se fixados após o óbito do segurado, não geram parcelas a pagar. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para admitir a juntada de prova colacionada em grau recursal, reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 09/09/2013 a 13/03/2014, bem como para extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais no período de 10/09/2014 a 12/11/2019, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mantida a concessão do benefício de aposentadoria, a contar da citação, sem reflexos financeiros, porquanto esse marco incial é posterior ao óbito do segurado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.

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