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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007784-61.2026.8.21.0101/RS EXEQUENTE: NEIVA MARIA ZARDIN ADVOGADO(A): MURILO FOSS (OAB RS114307) ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS130405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por NEIVA MARIA ZARDIN em face de EVANDRO CAZARA DOS SANTOS, tendo por objeto o recebimento de valores correspondentes a aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, com fundamento no contrato de locação comercial firmado em 22/05/2020 referente ao imóvel situado na Av. das Hortênsias, nº 4091, Avenida Central, Gramado/RS. A exequente renunciou ao excesso que ultrapassa o teto do Juizado Especial e limita o pedido a R$ 64.840,00 (quarenta salários mínimos). Em sede de tutela de urgência, requer a intimação do oficial de justiça que cumpriu o mandado de despejo no processo nº 5005626-67.2025.8.21.0101 para avaliar os bens móveis deixados no imóvel, determinando o sequestro imediato, com autorização para que a exequente os adjudique e lhes dê o destino adequado, abatendo-se o valor apurado do saldo da execução. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O contrato de locação firmado entre as partes em 22/05/2020 (1.3) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, que assim dispõe para créditos documentalmente comprovados decorrentes de aluguel de imóvel e encargos acessórios. A memória discriminada de débito (1.4) aponta saldo total superior a R$ 567.000,00, tendo a exequente renunciado ao excesso para ajustar a pretensão ao teto do Juizado. O inadimplemento, ademais, foi confirmado na ação de despejo conexa (nº 5005626-67.2025.8.21.0101), na qual o executado não apresentou comprovante de pagamento de qualquer locatício ao longo de toda a tramitação processual. Nesse cenário, a probabilidade do direito ao crédito exequendo está suficientemente demonstrada. Contudo, a análise do pedido de tutela de urgência não se esgota nesse ponto. A exequente fundamenta a urgência em dois aspectos: (a) a necessidade de solucionar sua condição de depositária dos bens deixados no imóvel pelo executado após o despejo compulsório cumprido em 11/08/2026 (1.22); e (b) a necessidade de entregar o imóvel livre à incorporadora com quem firmou contrato de permuta (1.5), evitando a incidência de multas contratuais. Quanto ao primeiro aspecto, a certidão de cumprimento do mandado de despejo (1.6 e 1.22) comprova que os bens foram depositados com a exequente quando da imissão na posse. A exequente relata que tais bens se encontram em péssimo estado de conservação, com valor estimado em até R$ 7.500,00, muitos dos quais somente aproveitáveis como sucata, e que parte deles está sujeita a penhora em ações trabalhistas, conforme informado pelo próprio executado por ocasião do cumprimento do mandado. Entretanto, a tutela requerida, na prática, consiste na autorização para que a exequente adjudique os bens e os aliene ou descarte, deduzindo o valor do saldo da execução. Essa medida não configura, tecnicamente, um arresto ou sequestro cautelar clássico, mas uma forma antecipada de expropriação de bens sobre os quais recaem controvérsias relevantes: o próprio executado informou ao oficial de justiça que parte dos bens estaria penhorada em ações trabalhistas (fotos 07, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 20, conforme certidão). A adjudicação sumária de bens com restrições jurídicas pendentes, sem a observância do procedimento de penhora, avaliação e arrematação previsto no CPC, poderia gerar conflito com outros credores e tornar inviável a satisfação daqueles créditos privilegiados, além de sujeitar a exequente a responsabilidade por danos. Ademais, a questão da guarda dos bens como depositária judicial tem solução menos gravosa: a exequente pode requerer a alienação antecipada nos termos do art. 852 do CPC, mediante avaliação e procedimento adequado, garantindo a transparência da expropriação e a proteção dos direitos de eventuais credores concorrentes. Essa via é compatível com o rito do Juizado Especial e não exige o deferimento de tutela de urgência nos moldes requeridos. Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a adjudicação dos bens pelo credor, com seu posterior descarte ou venda como sucata, é medida irreversível. Uma vez alienados ou destruídos, os bens não podem ser restituídos ao estado anterior, o que inviabiliza eventual revisão judicial da medida em favor do executado ou de terceiros credores com penhora anterior. Esse risco é agravado pela informação de que parte dos bens estaria sujeita a constrição em ações trabalhistas. A despeito da alegação do executado, tal circunstância impõe cautela e exige apuração prévia antes de qualquer ato de expropriação, ainda que no contexto de tutela urgente. Não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da medida. O perigo de dano alegado não justifica a adoção de medida irreversível, especialmente diante da existência de via procedimental adequada e menos gravosa para a solução da questão, bem como da incerteza acerca do status jurídico dos bens indicados à adjudicação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela exequente. Cite-se o executado para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), observando-se o disposto no art. 916 do mesmo diploma quanto à possibilidade de parcelamento. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens. Quanto aos bens deixados no imóvel, poderá a exequente formular pedido de alienação antecipada dos bens penhorados, nos termos do art. 852 do CPC, instruindo-o com laudo de avaliação e, se possível, com certidões dos processos trabalhistas referidos pelo executado, de modo a verificar a existência de penhoras anteriores sobre os bens inventariados. Intime-se.
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