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5007775-52.2026.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007775-52.2026.8.21.0052/RS EXEQUENTE: ALDONEI PEREIRA FORTES ADVOGADO(A): GRAZIELA MARKOWSKI NUNES (OAB RS113790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALDONEI PEREIRA FORTES em desfavor de PRESTES COMERCIO DE VEICULOS E ASSESSORIA AUTOMOTIVA LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. O título executivo judicial o qual se pleiteia o respectivo cumprimento determinou: Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por ALDONEI PEREIRA FORTES em face de PRESTES COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ASSESSORIA AUTOMOTIVA LTDA., para fins de: a) DECLARAR a rescisão do negócio jurídico de compra e venda do veículo Peugeot 208 Active Flex, ano/modelo: 2013/2014, cor: vermelho, placa: JCT0C08, com o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 19.443,00, a ser atualizado pelo IPCA a contar da data de cada desembolso, acrescido de juros legais de mora a contar da citação; c) DETERMINAR ao autor que proceda com a entrega do veículo à revenda PRESTES COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ASSESSORIA AUTOMOTIVA LTDA.; Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por ALDONEI PEREIRA FORTES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para fins de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de finaciamento de veículo n° 2912565733, com o retorno das partes ao status quo ante; b) DETERMINAR ao réu que restitua eventuais valores comprovadamente pagos pela parte autora a título de parcelas de financiamento, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; e c) CONCEDER a tutela de urgência requerida, para determinando ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. suspenda os descontos referentes as parcelas do financiamento do veículo, no valor de R$ 776,60. Face da sucumbência recíproca, condeno parte autora ao pagamento de 20% da totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, dada a natureza da ação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que resta suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento de AJG. Condeno a ré PRESTES COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ASSESSORIA AUTOMOTIVA LTDA., por sua vez, a pagar o restante das despesas processuais (80%) e honorários ao procurador da parte autora, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, considerando os mesmos critérios e a mesma base legal. Condeno parte autora ao pagamento de 20% da totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, dada a natureza da ação, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que resta suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento de AJG. Condeno o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar o restante das despesas processuais (80%) e honorários ao procurador da parte autora, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, considerando os mesmos critérios e a mesma base legal. Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro. Havendo apelação e considerando as disposições do Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e dar vista ao Ministério Público para parecer, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos à instância superior. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixe-se. A ação originária transitou em julgado no dia 9 de julho de 2026 (processo 5006050-67.2022.8.21.0052/TJRS, evento 21, CERT1). Quanto às obrigações vinculadas ao executado Prestes Comercio de Veículos e Assessoria Automotiva Ltda, notadamente a entrega do veículo à revenda, argui o exequente a impossibilidade de fazê-lo, sob o fundamento de que o CNPJ da empresa estaria "INAPTO" (evento 1, OUT5). Pleiteia a conversão da obrigação de entrega do veículo em perdas e danos, para ser determinada a compensação do valor do veículo com o crédito do autor, que permaneceria com o bem como dação em pagamento parcial. Além do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e expedição de ofício ao DETRAN para levantamento do gravame vinculado ao automóvel. Gratuidade da justiça Conforme art. 1º, VI, da Lei Estadual n. 14.634/2024, há incidência da Taxa Única de Serviços Judiciais nos embargos de devedor, na fase de cumprimento de sentença e na impugnação à fase de cumprimento de sentença. Assim, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença. Caso requeira a gratuidade de justiça, a parte deverá, no mesmo prazo, apresentar cópia da última declaração de imposto de renda. Em caso de isenção da declaração do imposto de renda (a declaração não constar na base de dados da Receita Federal), deverá juntar igualmente: - comprovante de regularidade do CPF (emitido pela Receita Federal, por intermédio do link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp); - extratos bancários dos 3 (três) últimos meses. Destaco, por oportuno, que a comprovação da hipossuficiência financeira deverá ser contemporânea ao requerimento do benefício, sendo válida a reanálise na fase de cumprimento de sentença. A ausência da juntada dos documentos ensejará o indeferimento do benefício. Da alegada impossibilidade de cumprimento do título executivo judicial A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com compensação dentre os valores, não merece prosperar pelos expostos a seguir. O fato de a empresa estar com a situação cadastral como "INAPTA" por omissões de declarações não significa, juridicamente, a extinção. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. EMPRESA INATIVA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTEVE A PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS REGISTRADAS COMO "INAPTAS" PERANTE A RECEITA FEDERAL E COM PASSIVO JUDICIAL ELEVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EXECUÇÃO TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR, QUE BUSCA A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS É MEDIDA CONSTRITIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI E PLENAMENTE LEGÍTIMA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO SÃO LOCALIZADOS OUTROS BENS DE MAIOR LIQUIDEZ.3. OS ARGUMENTOS DOS AGRAVANTES DE QUE AS QUOTAS NÃO POSSUEM VALOR DE MERCADO SÃO MERAS ALEGAÇÕES, NÃO CONSTITUINDO PROVA CABAL E DEFINITIVA DE QUE AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS NÃO POSSUAM ATIVOS OU QUE SUAS QUOTAS SEJAM ECONOMICAMENTE INÚTEIS.4. A CONDIÇÃO DE "INAPTA" DECORRE DA OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAIS, NÃO SIGNIFICANDO, JURIDICAMENTE, A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NEM A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.5. A REAL AVALIAÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS SOCIAIS DEMANDA UM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE APURAÇÃO DE HAVERES, QUE CONSIDERARÁ O ATIVO E O PASSIVO DA SOCIEDADE, SENDO PREMATURA A TESE DE INUTILIDADE DA MEDIDA.6. NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC), POIS OS DEVEDORES NÃO INDICARAM OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS GRAVOSOS PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, LIMITANDO-SE A PEDIR O CANCELAMENTO DA PENHORA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS REGISTRADAS COMO "INAPTAS" É MEDIDA LEGÍTIMA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO PODENDO SER CANCELADA COM BASE EM MERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 789, 797, 805.(Agravo de Instrumento, Nº 52927852820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 18-12-2025) (grifo meu) Outrossim, tal pretensão de alterar o disposto em título executivo judicial já transitado em julgado violaria o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado ao juízo da execução modificar o conteúdo do respectivo título. É o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MASSA FALIDA. LEVANTAMENTO DE GRAVAME DE SEQUESTRO SOBRE IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS AUTORIZADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face de massa falida, condicionou o levantamento do gravame de sequestro incidente sobre imóvel do agravante ao prévio depósito do valor que deveria ser por ele restituído ao agravado, desconsiderando a compensação de obrigações recíprocas expressamente autorizada pelo título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de depósito prévio como condição para o levantamento do gravame de sequestro, diante de título executivo judicial que autoriza expressamente a compensação entre obrigações recíprocas e do qual resulta saldo credor em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC/2015, vinculando as partes e o juízo na fase de cumprimento de sentença.2. O princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do CPC/2015, veda ao juízo da execução modificar o conteúdo da sentença; a compensação integra o próprio dispositivo do título judicial e opera de pleno direito, nos termos do art. 368 do CC/2002.3. O crédito do agravante a título de multa contratual supera o débito de restituição, de modo que a obrigação de devolver valores ao agravado está integralmente extinta pela compensação; exigir depósito de dívida já extinta viola a autoridade da coisa julgada.4. Com a rescisão contratual judicialmente declarada, o imóvel retornou ao patrimônio do agravante e deixou de integrar o acervo da massa falida; a manutenção do sequestro sobre bem de terceiro é manifestamente indevida e viola o direito de propriedade do agravante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar a expedição de ofício ao juízo federal competente, solicitando a exclusão da anotação de sequestro sobre o imóvel, independentemente de depósito prévio pelo agravante.(Agravo de Instrumento, Nº 51599443520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 22-05-2026) (grifo meu) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de compensação de valores oriundos de reconvenção julgada procedente com o débito executado na ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de compensação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de crédito reconhecido em reconvenção julgada procedente com o débito executado na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, o qual impõe uma correspondência estrita entre o que foi decidido e o que será executado.2. O título executivo judicial, composto pela sentença de primeiro grau parcialmente modificada por acórdão, estabeleceu créditos e débitos recíprocos entre os litigantes, mas em nenhum momento determinou a compensação entre os valores.3. Caberia ao agravante, durante a fase de conhecimento ou em sede de apelação, pleitear que, ao ser reconhecida a existência de obrigações mútuas, fosse declarada desde logo a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil.4. Ao não fazê-lo, permitiu que o título executivo judicial transitasse em julgado sem tal previsão, ficando a matéria acobertada pelo manto da preclusão consumativa.5. Pretender, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a realização de um abatimento não previsto no título significaria inovar na lide e modificar a coisa julgada material, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no art. 505, do CPC.6. A compensação só pode ser arguida em impugnação se o fato que a originou for superveniente à sentença, conforme art. 525, §1º, VII, do CPC, o que não ocorre no caso, pois o crédito do agravante foi constituído pela própria sentença que ora se executa.7. A via adequada para que o agravante satisfaça o seu crédito reconhecido na reconvenção é a instauração de um processo executivo autônomo, valendo-se da mesma sentença como título executivo, caminho que se coaduna com a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A compensação de créditos recíprocos reconhecidos em sentença, não determinada expressamente no título executivo judicial, não pode ser realizada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, devendo ser buscada em execução autônoma. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 506, 507, 508, 525, §1º, VII; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2043324/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/04/2023; STJ, AREsp 2318857/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 23/03/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50896652420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-05-2026) (grifo meu) Conclui-se que a pretensão do autor extrapola os limites conferidos à fase de cumprimento de sentença, devendo, caso entenda cabível, ajuizar ação autônoma para tanto. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer sua pretensão, readequando a exordial a esta, uma vez que da narração dos fatos resultaria em violação de garantias e limites legais, conforme exposto. A ausência de correto e integral cumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

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