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TRF2 · 4ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007770-28.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: VIVIANE FIGUEIREDO DE LIMA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ090455) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais referente a descontos indevidos na conta do FGTS do instituidor da pensão, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, e informar se apresentou contestação/reclamação junto à CEF acerca do valor pago a menor da conta do FGTS e houve resistência da CEF em solucionar o problema. Cumprido, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01. Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias. Após, conclusos.
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