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5007751-95.2025.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007751-95.2025.8.21.0072/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010354-15.2023.8.21.0072/RS EXEQUENTE: VINICIUS SILVA NUNES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA NUNES ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração de Evento 41, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1.250.367/RJ, entende-se por contradição, tratando-se de embargos de declaração, “o defeito na deliberação quanto à contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado". Ainda, o STJ no julgamento do REsp nº 1.619.606/RS determinou que "o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se amolda ao conceito de omissão, obscuridade ou contradição". Nesse sentido, convém ressaltar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016)." No caso dos autos, como se vê, não é tal contradição ou omissão que a parte embargante aponta, mas sim a referente à análise de elementos em relação ao caso concreto, ou seja, está tentando rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração. Como sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria objeto dos autos, mas sim para sanar obscuridade, contrariedade ou omissão na decisão atacada, devendo a parte autora manejar o recurso cabível para a rediscussão do mérito da decisão. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, permanecem os comandos judiciais inalterados. Deixo de aplicar multa, pois não entendo que os embargos foram opostos com nítida intenção protelatória. Da decisão relativa aos embargos, intimem-se as partes acerca da reabertura do prazo recursal.

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