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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007743-09.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ANDERSON NEY DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. A aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de comportamento doloso destinado a frustrar a execução, como ocultação de bens, fraude à execução ou resistência injustificada ao cumprimento de determinações judiciais, não se confundindo com a mera inexistência ou não localização de patrimônio penhorável. 2 - INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a residência, uma vez que, sem indícios de que a parte executada detenha alto padrão de vida ou bens suntuosos, a diligência revela-se ineficaz e dispendiosa, observada, ainda, a impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
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