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5007742-46.2026.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5007742-46.2026.8.21.0025/RS INDICIADO: DIOGO DO NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o investigado consta como em monitoração eletrônica com entrada em 09/09/2026 — local de recolhimento: Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 6ª Região - IPME no Consultas Integradas, resta prejudicada a análise do petitório acostado ao evento 58.1, visto que cumprida a decisão em sua integralidade. Dil. legais.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Criminal da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5007742-46.2026.8.21.0025/RS INDICIADO: DIOGO DO NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante, em que figura como conduzido DIOGO DO NASCIMENTO DE CARVALHO, lavrado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo). Homologado o auto de prisão em flagrante (5.1), realizada audiência de custódia em 23/08/2026, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas da prisão (17.1). Expedido alvará de soltura (32.1), foi juntada a comunicação de impossibilidade de cumprimento, ante a existência de PEC ativo sob o n.º 0000226-33.2020.8.24.0075 (36.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do ofício acostado ao evento 36.1, consigno tratar-se de custodiado com PEC ativo no SEEU (0000226-33.2020.8.24.0075), atualmente em regime de cumprimento de pena semiaberto naqueles autos, cuja manutenção da monitoração eletrônica restou prejudicada pela segregação cautelar ora em análise. É pertinente ressaltar que a situação em concreto já foi objeto de análise na própria decisão concessiva da liberdade provisória, cujo fundamento reitero, notadamente no que tange à informação de que a existência de execução penal em regime compatível não representa óbice à soltura do custodiado. Oficie-se à PESL, com urgência, a fim de que proceda no cumprimento do alvará de soltura já expedido, devendo o recluso ser posto imediatamente em liberdade mediante a reinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico ao qual foi submetido no âmbito da execução criminal (SEEU n. 0000226-33.2020.8.24.0075), salvo se por motivo diverso, não referido nesta decisão, estiver recolhido. A presente decisão serve como ofício para todos os fins. Cumpra-se, com urgência.

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