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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007722-65.2025.8.24.0103/SC AUTOR: LARIZA FELIX ROSA CAETANO ADVOGADO(A): KATIA REJANE GONCALVES FERRANDO (OAB SC060149A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Lariza Felix Rosa Caetano em face do Município de Araquari. A decisão do evento 21 saneou os autos, fixou os pontos controvertidos e abriu prazo às partes para manifestação quanto a produção de provas, além de intimar a parte autora para comprovar sua hipossuficiência. A parte autora se manifestou, acostou documentos e requereu o julgamento antecipado (e. 27). A parte ré impugnou a juntada de documentos e requereu o julgamento antecipado (e. 28). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 2. Analiso a impugnação à gratuidade da justiça. A decisão do evento 21 determinou a complementação de documentos pela parte autora. A parte autora, por sua vez, acostou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de hipossuficiência (e. 27.2), carteira de trabalho (e. 27.3), extratos bancários (e. 27.9/11), além de que a declaração de informações econômicas da pessoa jurídica da qual a autora é sócia, não trouxe qualquer movimentação relevante (e. 27.7). Deste modo, há documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da autora. Portanto, considerando que a impugnação da parte ré se deu exclusivamente pela suposta ausência de documentos acerca da condição econômica da requerente (e. 13.1, item 2.1), a irresignação não prospera. Assim, indefiro a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça do evento 13.1. 3. Prosseguindo, a parte ré demonstrou irresignação quanto a juntada de mídia de áudio e diversos outros documentos pela parte autora no evento 27 (e. 28.1). Analisando a mídia de áudio (e. 27.13) percebe-se que não há qualquer informação acerca da data da sua criação, e a justificativa apresentada pelo autor foi de que a "apresentação anterior não foi possível por questões técnicas" (e. 27.1), porém, sem qualquer comprovação das suas alegações, o que não é suficiente para permitir a juntada de documentos de modo extemporâneo. O mesmo raciocínio aplica-se aos documentos acostados no evento 27.14/17, pois todos foram emitidos antes da propositura da ação, sem qualquer justificativa para tanto. Por fim, o print de conversa acostado no evento 27.18 revela que a mensagem foi recebida em 08/10/2025, ou seja, antes da propositura da ação, que se deu em 05/12/2025, também sem qualquer justificativa para sua juntada apenas neste momento processual. Portanto, não se tratam de documentos novos, não há comprovação de que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, mas apenas a alegação genérica de problemas técnicos, em contrariedade ao disposto no art. 435, Parágrafo único, do CPC. Assim, acolho a impugnação à juntada extemporânea de documentos pela parte autora (e. 28.1) e não conheço dos documentos acostados no evento 27.13/18. Proceda, o cartório, ao desentranhamento dos documentos acostados no evento 27.13/18. 4. No mais, dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados no evento 28. 5. Após, voltem conclusos para sentença.
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