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TRF3 · 39º Juiz Federal da 13ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007716-72.2026.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: LUCIMARA DE MIGUEL BOMFIM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS JONATHAN CAETANO RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Síntese da sentença. Trata‑se de sentença que julgou improcedente pedido para reativação do CNPJ nº 28.393.373/0001‑99. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando: a) inexistência de vontade válida para o encerramento do CNPJ; b) excesso de mandato praticado pela contadora que teria cancelado o CNPJ sem autorização; c) possibilidade (e necessidade) de reativação do CNPJ, inclusive mediante tutela de urgência, diante da continuidade da atividade e dos prejuízos sofridos. Ao final, pede a reforma integral da sentença para declarar a invalidade da baixa e determinar a reativação imediata do CNPJ, com aplicação subsidiária de tutela de urgência e demais providências processuais indicadas no recurso. Pedido de tutela de urgência (Id. 392471006). A parte autora alega que, após a interposição do recurso inominado, sobreveio fato novo (bloqueio integral da conta bancária empresarial em razão da baixa cadastral), o que agrava o risco de perecimento do direito e autoriza concessão de tutela provisória em grau recursal. Junta extrato e conversa de whatsapp (Id. 392471017) com o fim de comprovar que sua conta se encontra bloqueada. Requisitos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode estar fundamentada em urgência (CPC, art. 300 e ss.) ou de evidência (CPC, art. 311 e ss.). No primeiro caso, além da probabilidade do direito subjetivo alegado pela parte, deve estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na segunda hipótese, não se exige o requisito da urgência, mas sim que a maior probabilidade do direito afirmado por uma das partes esteja acompanhada por uma das hipóteses descritas nos quatro incisos do art. 311 do CPC. Não caracterização da probabilidade do direito. A probabilidade do direito não pode ser afirmada neste momento da marcha processual. Há sentença que julgou o pedido improcedente e recurso inominado pendente de julgamento. Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora imputa erro na conduta da contadora, por ela contratada. Assim, ao menos em análise sumária, e em que pese a alegação de bloqueio de conta, deve-se aguardar a apreciação do recurso inominado, que será incluído na pauta de julgamentos. Perigo da demora. Quanto aos riscos advindos da passagem do tempo, cumpre frisar que os requisitos para a concessão de tutela de urgência são cumulativos. Assim, resta prejudicada a análise. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Deliberações finais. Intime-se a parte recorrida para resposta ao presente recurso. Após, aguarde-se inclusão em pauta para julgamento. Intimem-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
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