Publicações do processo

5007707-28.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Ato ordinatório

    Agravo de Instrumento Nº 5007707-28.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADEILTON DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s). Intime-se. Do que, para constar, lavro este termo. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026 Subsecretaria da Sexta Turma Especializada

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5007707-28.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001291-87.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVANTE: ADEILTON DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382) ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE ADVOGADOS. 1. Embargos de declaração opostos tendo por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a determinação de rateio igualitário de honorários contratuais e sucumbenciais entre advogados constituídos conjuntamente no processo. 2. As questões em discussão consistem em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à competência da Justiça Federal para decidir sobre o rateio de honorários; (ii) à validade da constituição conjunta frente à manifestação posterior do cliente; e (iii) ao pedido de liberação de fração da verba considerada incontroversa. 3. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 4. A constituição conjunta de advogados cria um vínculo jurídico protegido pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, de modo que manifestações posteriores do cliente não extinguem direitos a honorários já adquiridos por profissionais regularmente constituídos. 5. A Justiça Federal possui competência para decidir sobre a destinação de valores vinculados à prestação de serviços nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, devendo as disputas societárias ou pessoais entre os causídicos serem resolvidas na Justiça Estadual. 6. A manutenção da ordem de rateio igualitário sobre a totalidade da verba implica a rejeição lógica do pedido de liberação de fração incontroversa em favor de apenas um dos advogados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 8. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 9. Ressalte-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.