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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007705-37.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE: COMERCIAL SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A): JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) EXECUTADO: MAURO FREDERICO DA SILVA ADVOGADO(A): JENEFFER MAYARA DA LUZ (OAB SC035577) DESPACHO/DECISÃO No Evento 40, diante do pedido de penhora de direitos aquisitivos relativos ao veículo Chevrolet Tracker T A LTZ, placa RKY8H92, Renavam 1256149451, registrado em nome de Mariney Aparecida Carvalho da Silva, cônjuge do executado, determinou-se previamente a expedição de ofício ao Banco GM S.A., credor fiduciário, para obtenção das informações necessárias à aferição do conteúdo econômico dos direitos decorrentes do contrato de financiamento. O ofício foi expedido no Evento 47 e a exequente comprovou seu encaminhamento à instituição financeira no Evento 52. Não houve resposta. Intimada em razão do decurso de prazo, a exequente manifestou-se no Evento 57, esclarecendo que a ausência de andamento decorre justamente da falta de resposta da instituição financeira e requerendo a reiteração do ofício. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de prosseguimento da diligência, não se caracterizando, no momento, hipótese de suspensão do feito por inércia da credora. Reitere-se, portanto, o ofício ao BANCO GM S.A., desta vez diretamente pela serventia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações e documentação relativas ao contrato de financiamento/alienação fiduciária incidente sobre o veículo CHEVROLET TRACKER T A LTZ, placa RKY8H92, Renavam 1256149451, registrado em nome de MARINEY APARECIDA CARVALHO DA SILVA, cônjuge do executado MAURO FREDERICO DA SILVA. Deverá a instituição informar, especialmente, a identificação do contratante, valor original do financiamento, quantidade total de parcelas, número e valor das parcelas já adimplidas e vincendas, eventual inadimplência, saldo devedor atualizado, previsão de quitação e demais elementos necessários à apuração do valor econômico atual dos direitos aquisitivos. Consigne-se expressamente no ofício que se trata de requisição judicial e que eventual inexistência de contrato em nome do executado não dispensa a resposta, pois a diligência refere-se ao gravame fiduciário incidente sobre o veículo acima individualizado, registrado em nome de sua cônjuge. Advirta-se a instituição destinatária de que deverá responder diretamente a este Juízo no prazo assinalado, ainda que para informar eventual impossibilidade de atendimento, indicando concretamente a respectiva razão. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos. Cumpra-se. Intime-se.
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