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TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007697-46.2026.4.04.7107/RSAUTOR: TANIA REGINA DIAS GUILHERME ADVOGADO(A): WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Parte autora isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007697-46.2026.4.04.7107/RS AUTOR: TANIA REGINA DIAS GUILHERME ADVOGADO(A): WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) DESPACHO/DECISÃO 1. Perícia médica A parte autora requereu a realização de perícia por médicos especialistas em oncologia clínica (evento 97, RÉPLICA1). A avaliação de tecnologia em saúde (ATS) é capaz de, abstratamente, qualificar a evidência que respalda certo tratamento ou medicamento. Justamente por ser um núcleo de excelência em avaliação de evidências em saúde, foi realizado convênio entre o Telessaude e a JFRS. Em reforço, trago à colação considerações pertinentes da juíza Graziela Bundchen no processo n. 50295695120204047100: Verifica-se que a parte-autora não impugna as conclusões técnicas constantes na nota técnica do evento 7 e tampouco alega a inadequação da avaliação realizada, limitando-se a requerer a realização de perícia médica presencial. Ante tal fato, cumpre referir que o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". Referido meio de prova é utilizado quando indispensável conhecimento técnico especializado para a análise da situação fática controvertida, podendo ser realizado de forma direta ou indireta. A perícia indireta é realizada a partir de elementos e documentos disponibilizados, sem o exame direto da pessoa. Nesse contexto, cabe mencionar que, em parcela significativa dos processos nos quais discutido o direito à saúde e nos quais requerida a dispensação de determinado medicamento, procedimento ou equipamento, a questão controvertida não reside no diagnóstico da parte-autora e no quadro de saúde desta (em geral incontroverso e demonstrado pelos exames, prontuários e demais documentos médicos anexados), que exigiriam o exame presencial, mas sim na existência de evidências científicas quanto à adequação, eficácia, efetividade, segurança e custo daquele medicamento ou insumo para o quadro de saúde apresentado pela parte-autora a fim de justificar a disponibilização pela parte-ré. Tais processos demandam, portanto, a avaliação das tecnologias em saúde (ATS) requeridas tendo em conta a situação clínica já comprovada nos autos. Mencionado exame, considerando o quadro de saúde previamente comprovado pela documentação anexada ao feito, é realizado a partir da abordagem, originária da epidemiologia, proposta pela Saúde/Medicina Baseada em Evidências - que estabelece uma escala tipológica da força/confiabilidade das evidências para os processos decisórios nas práticas biomédicas e utiliza a pergunta clínica "PICO" (acrônimo para Paciente, Intervenção, Comparação e Outcome [desfecho clínico]) -. Esta complexa análise independe do exame presencial do paciente, razão pela qual consubstancia espécie de perícia indireta. Para a sua realização não se exige um médico especialista na doença (atentando às especialidades médicas reconhecidas pelo CFM na Res. nº 2.221/2018 e "ao viés do especialista" na avaliação de tecnologia em saúde, que dificulta a análise crítica da evidência), mas um profissional da saúde que avalie as evidências disponíveis. As particularidades desta nova espécie de avaliação necessária nas demandas de saúde exigiu a implantação, proposta pelo CNJ, dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-jus). O TelessaúdeRS, que realizou o exame técnico, no caso, atua como tal núcleo no âmbito da Justiça Federal do RS (consoante explicitado na decisão do evento 3) e realiza um trabalho diferenciado contatando, inclusive, o médico assistente da parte quando isso se faz necessário para a avaliação e solicitando a interação com a parte quando ela é exigida pelas peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, não foi especificada a necessidade de tal providência (exame clínico presencial) para a avaliação (dado indicado no item 7.2 da nota). A parte-autora, ademais, não especificou que elementos advindos do seu exame clínico presencial ou dados fornecidos pelo relato da mãe foram desconsiderados e poderiam alterar a conclusão técnica emitida a evidenciar a inadequação da perícia indireta já realizada. Nos termos do art. 480 do CPC, o juiz determinará nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Assim, considerando a ausência de impugnação objetiva quanto ao conteúdo do exame realizado, desnecessária a realização de nova prova técnica (perícia). Sobre a possibilidade de substituição da perícia pelo parecer de assessoramento técnico elaborado pelo NAT-jus, os precedentes que seguem: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. EFICÁCIA SUPERIOR. ALTERNATIVA DO SUS. ADEQUAÇÃO. CUSTO-EFETIVIDADE. OBRIGAÇÃO. DIRECIONAMENTO. CONTRACAUTELAS. […] 3. A perícia médica não é indispensável para solução de todos os processos que tratam do direito à saúde, considerando que o juiz poderá se valer de pareceres médicos e de notas técnicas para a tomada de decisão. […] (TRF4, AC 5001908-75.2022.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. 1. [...] 4. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário. (TRF4, AG 5040946-13.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CARCINOMA RENAL. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. PARECER NAT-JUS. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. O parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT-JUS configura instrumento técnico qualificado suficiente, de modo que a perícia técnica não se faz imprescindível nestes autos. (TRF4, AG 5033608-85.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/10/2019) Transcrevo, ainda, excerto do voto proferido no último precedente citado, que bem esclarece a natureza dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUS: O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, durante a I Jornada de Direito de Saúde realizada em 2014, aprovou dois enunciados que estabelecem a consulta ao NAT como ferramenta auxiliar e prévia à decisão judicial: ENUNCIADO N.º 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS. ENUNCIADO N.º 31 Recomenda-se ao Juiz a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc. Posteriormente, a Presidência do CNJ, ressaltando que "a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas para proporcionar a especialização dos magistrados para proferirem decisões mais técnicas e precisas", editou a Resolução nº 238/2016 que impulsionou definitivamente a criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUS. Os NATS contam com o aval do CNJ e dos membros do Comitê Estadual de Saúde de cada estado - "Magistrados de Primeiro ou Segundo Grau, Estadual e Federal, gestores da área da saúde (federal, estadual e municipal), e demais participantes do Sistema de Saúde (ANVISA, ANS, CONITEC, quando possível) e de Justiça (Ministério Público Federal e Estadual, Defensoria Pública, Advogados Públicos e um Advogado representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo Estado), bem como integrante do conselho estadual de saúde que represente os usuários do sistema público de saúde, e um representante dos usuário do sistema suplementar de saúde que deverá ser indicado pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor por intermédio dos Procons de cada estado" (artigo 1º, Resolução nº 238/2016, CNJ) - incumbidos de auxiliar os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais na sua implantação. A função dos Núcleos - compostos por profissionais das áreas médica, farmacêutica e de assistência social - é justamente a de fornecer aos magistrados pareceres consultivos calcados na medicina baseada em evidências a fim de auxiliá-los na deliberação sobre processos envolvendo temas de saúde; logo, as informações técnicas que fornecem merecem credibilidade. Assim, entendo que, na esteira do §1º, II, do artigo 464 do CPC, a perícia técnica não se faz necessária nestes autos, porquanto instruídos com instrumento técnico extremamente qualificado, qual seja, o parecer do NAT. Trago por fim à colação texto produzido pelo Telessaúde-RS, que sinaliza que, em ações que postulam incorporação de tecnologia em saúde, idealmente a questão técnica não deve ser solucionada por especialista: O viés do especialista na avaliação de tecnologia em saúde (ATS) Dentro da prática da Medicina Baseada em Evidências (MBE), a definição de uma hierarquia da qualidade da evidência tem papel crucial na tomada de decisão clínica. Já na primeira classificação elaborada para isso, em 1979, a Canadian Task Force on the Periodic Health Examination considerava a opinião de especialistas no nível III, o de mais baixa qualidade (1). Alguns anos mais tarde, o renomado epidemiologista David Sackett, um dos pais da MBE, não viu mais espaço para chegar inclusive a graduar opinião de especialista como evidência relevante, dada a grande possibilidade de viés com essa modalidade (2). Essa categorização da opinião do especialista como um nível de evidência de muito baixa qualidade persiste no atual sistema GRADE, endossado pelo nosso Ministério da Saúde (3). Como exemplo, podemos analisar o processo de produção de uma diretriz de recomendação em medicina, algo que o senso comum certamente nos faria crer que o melhor seria convocar um grupo de experts no tema. Entretanto, tão grande é a preocupação com o viés e o conflito de interesse que o especialista pode agregar à apreciação do tema, que a Academia Nacional de Medicina dos EUA recomenda que o líder do grupo elaborador de uma diretriz trabalhe em área de pesquisa diferente daquela do tema em questão e que pelo menos 50% dos membros sejam de outras disciplinas, incluindo profissionais com experiência em avaliação de tecnologia em saúde (4). O especialista em determinada doença é aquele profissional que usualmente dedica toda uma vida para estudar essa condição e tem profundo conhecimento sobre a sua fisiopatologia e apresentação clínica. Acompanha diversos pacientes e usualmente desenvolve um grande vínculo afetivo por eles. Como consequência desse maior envolvimento com o tema e com os pacientes, é esperado que superestime o efeito de tratamentos de forma a corroborar sua expectativa de oferecer uma cura ou alívio para a condição. Ademais, interpreta a evidência ancorado no seu conhecimento prévio sobre a fisiopatologia da doença, o que pode dificultar a apreciação crítica do método científico utilizado para testar sua eficácia, que pouca relação tem com os mecanismos da doença. [...] Indefiro, pois, o pedido. 2. Nota técnica emprestada Considerando que a parte autora possui mutação T790M, a qual não estava presente na paciente referente à nota técnica emprestada do evento 6, NOTATEC1, determino a juntada da nota nº 450460 (evento 124, NOTATEC1), elaborada pelo TelessaúdeRS, que também pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: <https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=450460>. Dê-se vista da nota técnica em questão às partes. Após, voltem conclusos para sentença.
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