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5007697-46.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007697-46.2026.4.04.7107/RSAUTOR: TANIA REGINA DIAS GUILHERME ADVOGADO(A): WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Parte autora isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se o feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

  2. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5007697-46.2026.4.04.7107/RS AUTOR: TANIA REGINA DIAS GUILHERME ADVOGADO(A): WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Per&iacute;cia m&eacute;dica A parte autora requereu a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia por m&eacute;dicos especialistas em oncologia cl&iacute;nica (evento 97, R&Eacute;PLICA1). A avalia&ccedil;&atilde;o de tecnologia em sa&uacute;de (ATS) &eacute; capaz de, abstratamente, qualificar a evid&ecirc;ncia que respalda certo tratamento ou medicamento. Justamente por ser um n&uacute;cleo de excel&ecirc;ncia em avalia&ccedil;&atilde;o de evid&ecirc;ncias em sa&uacute;de, foi realizado conv&ecirc;nio entre o Telessaude e a JFRS. Em refor&ccedil;o, trago &agrave; cola&ccedil;&atilde;o considera&ccedil;&otilde;es pertinentes da ju&iacute;za Graziela Bundchen no processo n. 50295695120204047100: Verifica-se que a parte-autora n&atilde;o impugna as conclus&otilde;es t&eacute;cnicas constantes na nota t&eacute;cnica do evento 7 e tampouco alega a inadequa&ccedil;&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o realizada, limitando-se a requerer a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica presencial. Ante tal fato, cumpre referir que o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avalia&ccedil;&atilde;o". Referido meio de prova &eacute; utilizado quando indispens&aacute;vel conhecimento t&eacute;cnico especializado para a an&aacute;lise da situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica controvertida, podendo ser realizado de forma direta ou indireta. A per&iacute;cia indireta &eacute; realizada a partir de elementos e documentos disponibilizados, sem o exame direto da pessoa. Nesse contexto, cabe mencionar que, em parcela significativa dos processos nos quais discutido o direito &agrave; sa&uacute;de e nos quais requerida a dispensa&ccedil;&atilde;o de determinado medicamento, procedimento ou equipamento, a quest&atilde;o controvertida n&atilde;o reside no diagn&oacute;stico da parte-autora e no quadro de sa&uacute;de desta (em geral incontroverso e demonstrado pelos exames, prontu&aacute;rios e demais documentos m&eacute;dicos anexados), que exigiriam o exame presencial, mas sim na exist&ecirc;ncia de evid&ecirc;ncias cient&iacute;ficas quanto &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o, efic&aacute;cia, efetividade, seguran&ccedil;a e custo daquele medicamento ou insumo para o quadro de sa&uacute;de apresentado pela parte-autora a fim de justificar a disponibiliza&ccedil;&atilde;o pela parte-r&eacute;. Tais processos demandam, portanto, a avalia&ccedil;&atilde;o das tecnologias em sa&uacute;de (ATS) requeridas tendo em conta a situa&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica j&aacute; comprovada nos autos. Mencionado exame, considerando o quadro de sa&uacute;de previamente comprovado pela documenta&ccedil;&atilde;o anexada ao feito, &eacute; realizado a partir da abordagem, origin&aacute;ria da epidemiologia, proposta pela Sa&uacute;de/Medicina Baseada em Evid&ecirc;ncias - que estabelece uma escala tipol&oacute;gica da for&ccedil;a/confiabilidade das evid&ecirc;ncias para os processos decis&oacute;rios nas pr&aacute;ticas biom&eacute;dicas e utiliza a pergunta cl&iacute;nica "PICO" (acr&ocirc;nimo para Paciente, Interven&ccedil;&atilde;o, Compara&ccedil;&atilde;o e Outcome [desfecho cl&iacute;nico]) -. Esta complexa an&aacute;lise independe do exame presencial do paciente, raz&atilde;o pela qual consubstancia esp&eacute;cie de per&iacute;cia indireta. Para a sua realiza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se exige um m&eacute;dico especialista na doen&ccedil;a (atentando &agrave;s especialidades m&eacute;dicas reconhecidas pelo CFM na Res. n&ordm; 2.221/2018 e "ao vi&eacute;s do especialista" na avalia&ccedil;&atilde;o de tecnologia em sa&uacute;de, que dificulta a an&aacute;lise cr&iacute;tica da evid&ecirc;ncia), mas um profissional da sa&uacute;de que avalie as evid&ecirc;ncias dispon&iacute;veis. As particularidades desta nova esp&eacute;cie de avalia&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria nas demandas de sa&uacute;de exigiu a implanta&ccedil;&atilde;o, proposta pelo CNJ, dos N&uacute;cleos de Apoio T&eacute;cnico do Poder Judici&aacute;rio (NAT-jus). O Telessa&uacute;deRS, que realizou o exame t&eacute;cnico, no caso, atua como tal n&uacute;cleo no &acirc;mbito da Justi&ccedil;a Federal do RS (consoante explicitado na decis&atilde;o do evento 3) e realiza um trabalho diferenciado contatando, inclusive, o m&eacute;dico assistente da parte quando isso se faz necess&aacute;rio para a avalia&ccedil;&atilde;o e solicitando a intera&ccedil;&atilde;o com a parte quando ela &eacute; exigida pelas peculiaridades do caso. Na hip&oacute;tese dos autos, n&atilde;o foi especificada a necessidade de tal provid&ecirc;ncia (exame cl&iacute;nico presencial) para a avalia&ccedil;&atilde;o (dado indicado no item 7.2 da nota). A parte-autora, ademais, n&atilde;o especificou que elementos advindos do seu exame cl&iacute;nico presencial ou dados fornecidos pelo relato da m&atilde;e foram desconsiderados e poderiam alterar a conclus&atilde;o t&eacute;cnica emitida a evidenciar a inadequa&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia indireta j&aacute; realizada. Nos termos do art. 480 do CPC, o juiz determinar&aacute; nova per&iacute;cia quando a mat&eacute;ria n&atilde;o estiver suficientemente esclarecida. Assim, considerando a aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o objetiva quanto ao conte&uacute;do do exame realizado, desnecess&aacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de nova prova t&eacute;cnica (per&iacute;cia). Sobre a possibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia pelo parecer de assessoramento t&eacute;cnico elaborado pelo NAT-jus, os precedentes que seguem: DIREITO &Agrave; SA&Uacute;DE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PER&Iacute;CIA M&Eacute;DICA. IMPRESCINDIBILIDADE. EFIC&Aacute;CIA SUPERIOR. ALTERNATIVA DO SUS. ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O. CUSTO-EFETIVIDADE. OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O. DIRECIONAMENTO. CONTRACAUTELAS. [&hellip;] 3. A per&iacute;cia m&eacute;dica n&atilde;o &eacute; indispens&aacute;vel para solu&ccedil;&atilde;o de todos os processos que tratam do direito &agrave; sa&uacute;de, considerando que o juiz poder&aacute; se valer de pareceres m&eacute;dicos e de notas t&eacute;cnicas para a tomada de decis&atilde;o. [&hellip;] (TRF4, AC 5001908-75.2022.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora TA&Iacute;S SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO &Agrave; SA&Uacute;DE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS N&Atilde;O INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.&ordm; 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. TUTELA PROVIS&Oacute;RIA. PER&Iacute;CIA JUDICIAL. SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O POR NOTA T&Eacute;CNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. 1. [...] 4. De regra, a per&iacute;cia judicial pode ser substitu&iacute;da por parecer elaborado por &oacute;rg&atilde;o de assessoramento t&eacute;cnico do Poder Judici&aacute;rio. (TRF4, AG 5040946-13.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE. CARCINOMA RENAL. EFIC&Aacute;CIA E ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O DO MEDICAMENTO. PARECER NAT-JUS. PER&Iacute;CIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. O parecer do N&uacute;cleo de Apoio T&eacute;cnico - NAT-JUS configura instrumento t&eacute;cnico qualificado suficiente, de modo que a per&iacute;cia t&eacute;cnica n&atilde;o se faz imprescind&iacute;vel nestes autos. (TRF4, AG 5033608-85.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator M&Aacute;RCIO ANT&Ocirc;NIO ROCHA, juntado aos autos em 20/10/2019) Transcrevo, ainda, excerto do voto proferido no &uacute;ltimo precedente citado, que bem esclarece a natureza dos N&uacute;cleos de Apoio T&eacute;cnico do Judici&aacute;rio - NAT-JUS: O Conselho Nacional de Justi&ccedil;a - CNJ, durante a I Jornada de Direito de Sa&uacute;de realizada em 2014, aprovou dois enunciados que estabelecem a consulta ao NAT como ferramenta auxiliar e pr&eacute;via &agrave; decis&atilde;o judicial: ENUNCIADO N.&ordm; 18 Sempre que poss&iacute;vel, as decis&otilde;es liminares sobre sa&uacute;de devem ser precedidas de notas de evid&ecirc;ncia cient&iacute;fica emitidas por N&uacute;cleos de Apoio T&eacute;cnico em Sa&uacute;de - NATS. ENUNCIADO N.&ordm; 31 Recomenda-se ao Juiz a obten&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es do N&uacute;cleo de Apoio T&eacute;cnico ou C&acirc;mara T&eacute;cnica e, na sua aus&ecirc;ncia, de outros servi&ccedil;os de atendimento especializado, tais como institui&ccedil;&otilde;es universit&aacute;rias, associa&ccedil;&otilde;es profissionais, etc. Posteriormente, a Presid&ecirc;ncia do CNJ, ressaltando que "a judicializa&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de envolve quest&otilde;es complexas que exigem a ado&ccedil;&atilde;o de medidas para proporcionar a especializa&ccedil;&atilde;o dos magistrados para proferirem decis&otilde;es mais t&eacute;cnicas e precisas", editou a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 238/2016 que impulsionou definitivamente a cria&ccedil;&atilde;o dos N&uacute;cleos de Apoio T&eacute;cnico do Judici&aacute;rio - NAT-JUS. Os NATS contam com o aval do CNJ e dos membros do Comit&ecirc; Estadual de Sa&uacute;de de cada estado - "Magistrados de Primeiro ou Segundo Grau, Estadual e Federal, gestores da &aacute;rea da sa&uacute;de (federal, estadual e municipal), e demais participantes do Sistema de Sa&uacute;de (ANVISA, ANS, CONITEC, quando poss&iacute;vel) e de Justi&ccedil;a (Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal e Estadual, Defensoria P&uacute;blica, Advogados P&uacute;blicos e um Advogado representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do respectivo Estado), bem como integrante do conselho estadual de sa&uacute;de que represente os usu&aacute;rios do sistema p&uacute;blico de sa&uacute;de, e um representante dos usu&aacute;rio do sistema suplementar de sa&uacute;de que dever&aacute; ser indicado pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor por interm&eacute;dio dos Procons de cada estado" (artigo 1&ordm;, Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 238/2016, CNJ) - incumbidos de auxiliar os Tribunais de Justi&ccedil;a e Tribunais Regionais Federais na sua implanta&ccedil;&atilde;o. A fun&ccedil;&atilde;o dos N&uacute;cleos - compostos por profissionais das &aacute;reas m&eacute;dica, farmac&ecirc;utica e de assist&ecirc;ncia social - &eacute; justamente a de fornecer aos magistrados pareceres consultivos calcados na medicina baseada em evid&ecirc;ncias a fim de auxili&aacute;-los na delibera&ccedil;&atilde;o sobre processos envolvendo temas de sa&uacute;de; logo, as informa&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas que fornecem merecem credibilidade. Assim, entendo que, na esteira do &sect;1&ordm;, II, do artigo 464 do CPC, a per&iacute;cia t&eacute;cnica n&atilde;o se faz necess&aacute;ria nestes autos, porquanto instru&iacute;dos com instrumento t&eacute;cnico extremamente qualificado, qual seja, o parecer do NAT. Trago por fim &agrave; cola&ccedil;&atilde;o texto produzido pelo Telessa&uacute;de-RS, que sinaliza que, em a&ccedil;&otilde;es que postulam incorpora&ccedil;&atilde;o de tecnologia em sa&uacute;de, idealmente a quest&atilde;o t&eacute;cnica n&atilde;o deve ser solucionada por especialista: O vi&eacute;s do especialista na avalia&ccedil;&atilde;o de tecnologia em sa&uacute;de (ATS) Dentro da pr&aacute;tica da Medicina Baseada em Evid&ecirc;ncias (MBE), a defini&ccedil;&atilde;o de uma hierarquia da qualidade da evid&ecirc;ncia tem papel crucial na tomada de decis&atilde;o cl&iacute;nica. J&aacute; na primeira classifica&ccedil;&atilde;o elaborada para isso, em 1979, a Canadian Task Force on the Periodic Health Examination considerava a opini&atilde;o de especialistas no n&iacute;vel III, o de mais baixa qualidade (1). Alguns anos mais tarde, o renomado epidemiologista David Sackett, um dos pais da MBE, n&atilde;o viu mais espa&ccedil;o para chegar inclusive a graduar opini&atilde;o de especialista como evid&ecirc;ncia relevante, dada a grande possibilidade de vi&eacute;s com essa modalidade (2). Essa categoriza&ccedil;&atilde;o da opini&atilde;o do especialista como um n&iacute;vel de evid&ecirc;ncia de muito baixa qualidade persiste no atual sistema GRADE, endossado pelo nosso Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de (3). Como exemplo, podemos analisar o processo de produ&ccedil;&atilde;o de uma diretriz de recomenda&ccedil;&atilde;o em medicina, algo que o senso comum certamente nos faria crer que o melhor seria convocar um grupo de experts no tema. Entretanto, t&atilde;o grande &eacute; a preocupa&ccedil;&atilde;o com o vi&eacute;s e o conflito de interesse que o especialista pode agregar &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do tema, que a Academia Nacional de Medicina dos EUA recomenda que o l&iacute;der do grupo elaborador de uma diretriz trabalhe em &aacute;rea de pesquisa diferente daquela do tema em quest&atilde;o e que pelo menos 50% dos membros sejam de outras disciplinas, incluindo profissionais com experi&ecirc;ncia em avalia&ccedil;&atilde;o de tecnologia em sa&uacute;de (4). O especialista em determinada doen&ccedil;a &eacute; aquele profissional que usualmente dedica toda uma vida para estudar essa condi&ccedil;&atilde;o e tem profundo conhecimento sobre a sua fisiopatologia e apresenta&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica. Acompanha diversos pacientes e usualmente desenvolve um grande v&iacute;nculo afetivo por eles. Como consequ&ecirc;ncia desse maior envolvimento com o tema e com os pacientes, &eacute; esperado que superestime o efeito de tratamentos de forma a corroborar sua expectativa de oferecer uma cura ou al&iacute;vio para a condi&ccedil;&atilde;o. Ademais, interpreta a evid&ecirc;ncia ancorado no seu conhecimento pr&eacute;vio sobre a fisiopatologia da doen&ccedil;a, o que pode dificultar a aprecia&ccedil;&atilde;o cr&iacute;tica do m&eacute;todo cient&iacute;fico utilizado para testar sua efic&aacute;cia, que pouca rela&ccedil;&atilde;o tem com os mecanismos da doen&ccedil;a. [...] Indefiro, pois, o pedido. 2. Nota t&eacute;cnica emprestada Considerando que a parte autora possui muta&ccedil;&atilde;o T790M, a qual n&atilde;o estava presente na paciente referente &agrave; nota t&eacute;cnica emprestada do evento 6, NOTATEC1, determino a juntada da nota n&ordm; 450460 (evento 124, NOTATEC1), elaborada pelo Telessa&uacute;deRS, que tamb&eacute;m pode ser consultada no seguinte endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico: <https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=450460>. D&ecirc;-se vista da nota t&eacute;cnica em quest&atilde;o &agrave;s partes. Ap&oacute;s, voltem conclusos para senten&ccedil;a.

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