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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5007697-46.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JOSE JAIME BERNARDO ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por contra para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário auferido pela demandante, os quais deverão ser devolvidos de forma dobrada, conforme fundamentação supra, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo IPCA, com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (conforme entendimento lançado pelo STJ no Recurso Repetitivo - Tema 1368). Além disso, confirmo a decisão antecipatória lançada no evento 47.1. Uma vez que a parte autora não derruiu as informações lançadas nos comprovantes de transferência apresentados pelo réu, autorizo a compensação dos valores devidos pela casa bancária com aqueles já depositados em favor da demandante (eventos 25.2 e 25.4), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, sem a incidência de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pelo autor aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados do autor, vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da parte postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em favor do expert nomeado pelo juízo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
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