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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007695-25.2023.8.24.0080/SC AUTOR: VALDEMAR DA ROSA ADVOGADO(A): PEDRO BRASIL (OAB SC040340) RÉU: UNIAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por VALDEMAR DA ROSA em face de UNIÃO COMERCIAL LTDA. A parte autora relata que, no ano de 2020, adquiriu da requerida uma piscina de fibra com sistema de bombeamento e aquecimento, pelo valor de R$ 25.500,00, cuja entrega e instalação também ficaram sob responsabilidade da fornecedora. Sustenta que o produto foi entregue com acabamento irregular e dimensões inferiores às contratadas. Afirma, ainda, que, após a instalação, surgiram problemas relacionados à perda contínua de água, fissura no casco, infiltração na casa de máquinas, inadequação das instalações elétricas, mau funcionamento das luzes de LED e impossibilidade de esvaziamento completo da piscina. Alega que a requerida realizou intervenções que não solucionaram os problemas e que, para permitir nova inspeção, precisou retirar parte do deck e do pó de brita existente ao redor da piscina, despendendo R$ 1.500,00 com mão de obra. Requer a resolução da relação contratual, a restituição de R$ 25.500,00, o ressarcimento de R$ 1.500,00, o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 e a condenação da requerida à retirada da piscina e de seus acessórios. A requerida apresentou contestação no evento 28. Admitiu a venda e a instalação da piscina, mas negou a existência de vícios ou falhas nos serviços prestados. Sustentou que a diferença no tamanho do produto foi informada e aceita pelo consumidor, mediante ajuste para fornecimento gratuito de produtos de manutenção durante um ano. Alegou ter substituído as luzes de LED, realizado reparo em fissura superficial e prestado assistência técnica sempre que solicitada. Acrescentou que eventual vazamento poderia estar localizado na tubulação situada sob o deck, cuja instalação teria sido realizada por terceiro contratado pelo autor. Sustentou, assim, a inexistência de defeito ou, subsidiariamente, a culpa exclusiva do consumidor. Arguiu decadência em relação às reclamações referentes à casa de máquinas e à instalação elétrica e requereu o chamamento ao processo da fabricante da piscina, Elaine T. Muller, Pampa Piscinas. A parte autora apresentou réplica no evento 34. Impugnou a intervenção da fabricante, reiterou a existência dos vícios e afirmou que a própria documentação apresentada pela ré demonstraria sucessivas tentativas de reparo e a posterior interrupção da assistência técnica. Sustentou, também, que os problemas permaneceram sem solução. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram prova testemunhal. O autor também juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 830,00, que afirma estar relacionado ao conserto de motor queimado durante a tramitação da demanda. No evento 50, o processo foi saneado sob o rito da Lei n. 9.099/1995. Naquela decisão, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a inversão do ônus da prova, indeferiu-se o chamamento da fabricante e deferiu-se a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução no evento 70, foram ouvidas as testemunhas Kauê dos Santos Girardin e Ivanor Tormem. As partes apresentaram alegações finais remissivas, e a instrução foi declarada encerrada. Posteriormente, no evento 80, reconheceu-se a inadequação do rito dos Juizados Especiais, pois a solução da controvérsia exige perícia técnica de maior complexidade. Diante da manifestação do autor pelo prosseguimento, os autos foram redistribuídos ao Juízo comum. No evento 91, determinou-se o recolhimento das custas iniciais, providência cumprida no evento 99. Assim, cabe definir a extensão do aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados, complementar o saneamento e organizar a produção da prova pericial. É o relatório necessário. Decido. 1. Aproveitamento dos atos processuais A tramitação inicial pelo rito dos Juizados Especiais não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais praticados com observância do contraditório e da ampla defesa. A citação foi regularmente realizada. A requerida apresentou contestação e documentos, e a parte autora teve oportunidade de oferecer réplica. Houve especificação de provas, decisão de saneamento e produção de prova oral em audiência, com participação das partes e de seus procuradores. Não se identifica prejuízo concreto que justifique a repetição desses atos. Os atos processuais devem ser considerados válidos quando, ainda que praticados de modo diverso do modelo procedimental posteriormente adotado, alcançarem sua finalidade e não causarem prejuízo às partes, conforme os arts. 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DECLARO APROVEITADOS no procedimento comum: a) a citação da requerida; b) a contestação do evento 28; c) a réplica do evento 34; d) os documentos apresentados pelas partes; e) a ata notarial e os arquivos audiovisuais juntados pela requerida; f) as manifestações de especificação de provas dos eventos 45 e 46; g) a prova oral produzida na audiência do evento 70. O aproveitamento dos atos não impede a complementação da instrução nem a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, tampouco antecipa juízo sobre a força probatória dos elementos já juntados. 2. Pedido de chamamento da fabricante A requerida postulou o chamamento ao processo da fabricante da piscina, Elaine T. Muller, Pampa Piscinas, sob o argumento de que eventual vício de fabricação atrairia sua responsabilidade solidária. O pedido foi anteriormente indeferido com fundamento no art. 10 da Lei n. 9.099/1995, que veda a intervenção de terceiros no procedimento dos Juizados Especiais. Com a redistribuição ao procedimento comum, mostra-se necessária a complementação da fundamentação. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. Essa solidariedade, contudo, é instituída em benefício do consumidor, que pode escolher contra qual integrante da cadeia de fornecimento pretende dirigir a demanda. A fabricante não integra relação jurídica processual cuja presença seja indispensável à validade ou à eficácia da decisão. O exame da responsabilidade da comerciante e instaladora pode ser realizado sem a inclusão da fabricante no polo passivo, especialmente porque a requerida também responde por fatos próprios relacionados à oferta do produto, à instalação, à assistência técnica e às tentativas de reparo. Além disso, a ausência da fabricante não impede a requerida de produzir prova sobre a origem do vício nem de exercer, em ação própria, eventual pretensão regressiva. Por essas razões, agora também sob o procedimento comum, MANTENHO O INDEFERIMENTO do chamamento ao processo da fabricante. 3. Decadência A requerida sustenta que teria decorrido o prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos problemas relacionados à casa de máquinas e à instalação elétrica. Embora a defesa denomine a matéria como prescrição, o prazo estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial. A apreciação da questão depende da delimitação da natureza de cada vício, do momento em que se tornou perceptível e das reclamações formuladas pelo consumidor. A documentação do Procon registra reclamação apresentada em janeiro de 2022, na qual foram indicados, entre outros problemas, vazamento da piscina e necessidade de refazer a instalação elétrica porque os equipamentos estariam conectados por meio de adaptador. Há, ainda, controvérsia quanto à continuidade dos vícios, às sucessivas intervenções técnicas e ao momento em que teria ocorrido resposta negativa inequívoca da fornecedora. A prova pericial poderá esclarecer se os problemas alegados são aparentes ou ocultos, se decorrem de uma mesma origem técnica, se foram reparados e se reapareceram posteriormente. Por isso, RESERVO para momento posterior à perícia a análise da decadência, quando estarão suficientemente delimitados os fatos necessários à aplicação do art. 26, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Delimitação das questões de fato Em complementação ao saneamento anteriormente realizado e nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) se a piscina entregue possui as dimensões correspondentes ao modelo e às especificações contratadas; b) se a diferença de dimensões foi informada ao autor antes da instalação e por ele aceita; c) se houve ajuste para compensar eventual diferença dimensional mediante fornecimento gratuito de produtos de manutenção e se esse ajuste foi integralmente cumprido; d) se a piscina apresenta ou apresentou perda de água superior à evaporação normal; e) qual é a origem de eventual perda de água, especialmente se decorre do casco, das tubulações, das conexões, do sistema de aquecimento solar, dos dispositivos hidráulicos ou de intervenção posterior realizada no local; f) se a fissura identificada no casco era meramente superficial ou comprometia a estanqueidade, a estrutura, a segurança ou a durabilidade da piscina; g) se o reparo realizado na fissura foi tecnicamente adequado e suficiente; h) se a instalação do deck contribuiu para eventual dano às tubulações ou conexões; i) a quem coube a execução do deck, da escavação, da base da piscina, do preenchimento lateral e das tubulações; j) se a casa de máquinas foi instalada de acordo com as normas técnicas aplicáveis e com as características do terreno; k) se a casa de máquinas apresenta inadequação de drenagem, infiltração ou risco de inundação; l) se a instalação elétrica dos equipamentos foi executada de maneira adequada e segura; m) se houve utilização inadequada de adaptadores, cabos, conexões ou componentes elétricos; n) se a piscina possui ralo ou dispositivo tecnicamente adequado ao esvaziamento e à manutenção; o) se os problemas relacionados às luzes de LED foram corretamente solucionados; p) se as intervenções realizadas pela requerida foram suficientes para sanar os problemas comunicados pelo autor; q) se a continuidade dos reparos foi impedida ou dificultada por conduta atribuível ao consumidor; r) se os vícios eventualmente encontrados são de fabricação, instalação, manutenção, uso, intervenção de terceiros ou resultam de fatores combinados; s) se os vícios são reparáveis e quais providências são necessárias para sua correção definitiva; t) qual é o custo provável dos reparos; u) se eventual reparação exige retirada total ou parcial da piscina e do deck; v) se os vícios comprometem a segurança, a funcionalidade, a durabilidade ou o valor econômico do produto; w) se a queima do motor mencionada pelo autor possui relação causal com a instalação elétrica executada pela requerida; x) se o pagamento de R$ 830,00 juntado no evento 46 corresponde a reparo de componente relacionado à piscina; y) se o autor desembolsou R$ 1.500,00 pela retirada do deck e do pó de brita e se essa providência foi necessária para viabilizar intervenção solicitada pela requerida; z) se houve consumo adicional de água decorrente de vazamento da piscina e, caso possível, sua estimativa; aa) quais transtornos concretos foram suportados pelo autor em razão dos fatos discutidos. 5. Distribuição do ônus da prova A relação jurídica possui natureza consumerista, pois o autor adquiriu produto e serviços como destinatário final, enquanto a requerida atua profissionalmente na comercialização e instalação de piscinas. A decisão do evento 50 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, contudo, houve referência subsequente à aplicação da regra geral do art. 373 do CPC, o que exige esclarecimento para evitar dúvida sobre os encargos atribuídos às partes. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e não implica acolhimento antecipado das alegações do consumidor. Também não o dispensa de apresentar elementos mínimos sobre os fatos constitutivos que estejam sob sua disponibilidade. No caso, a dificuldade técnica para identificação da origem do vazamento, da correção das instalações e da adequação dos reparos justifica a facilitação probatória. A requerida, por sua vez, possui maior aptidão para demonstrar os procedimentos técnicos empregados na instalação e na assistência prestada. Por isso, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, mas esclareço sua extensão. Incumbe ao autor demonstrar: a) a contratação e os pagamentos realizados; b) as reclamações encaminhadas à requerida; c) as despesas de R$ 1.500,00 e R$ 830,00 alegadamente suportadas; d) as cobranças ou gastos adicionais com água, energia, manutenção e produtos; e) os transtornos concretos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais; f) a preservação e a disponibilização do bem para a inspeção pericial. Incumbe à requerida demonstrar: a) a correspondência entre o produto entregue e as especificações contratadas; b) a ciência e a concordância do autor quanto à diferença de dimensões; c) o cumprimento da compensação mediante fornecimento de produtos; d) a adequação técnica da instalação; e) a suficiência dos reparos executados; f) as informações e orientações prestadas ao consumidor; g) a inexistência dos vícios atribuídos ao produto e ao serviço; h) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; i) a influência da instalação do deck sobre eventual vazamento; j) os fatos que teriam impedido ou inviabilizado o prosseguimento da assistência técnica. À requerida compete especialmente a prova das excludentes que invocou, nos termos dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova técnica judicial deverá esclarecer os fatos cuja natureza exige conhecimento especializado. 6. Necessidade da prova pericial A controvérsia não pode ser solucionada de forma segura apenas com os documentos, as fotografias e a prova oral já produzida. A determinação da existência e da origem de eventual vazamento, a avaliação do casco, das tubulações, do sistema elétrico, da casa de máquinas, do ralo e da influência do deck exigem conhecimento técnico especializado. A própria sentença do evento 80 reconheceu que a solução da controvérsia depende de perícia técnica incompatível com a simplicidade probatória do Juizado Especial, circunstância que motivou a redistribuição ao procedimento comum. A prova, portanto, é pertinente, necessária e adequada, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, mediante inspeção no local onde está instalada a piscina. 7. Objeto da perícia A perícia deverá esclarecer: a) o modelo e as dimensões reais da piscina; b) a correspondência entre o produto instalado e as especificações do modelo contratado; c) a existência de fissuras, porosidade, deformações ou outros vícios no casco; d) a existência de perda anormal de água; e) o ponto e a causa provável de eventual vazamento; f) as condições das tubulações, conexões, sistema de aquecimento solar, dispositivos hidráulicos e demais componentes; g) a possível interferência do deck ou de sua instalação sobre a tubulação; h) a adequação técnica da casa de máquinas, inclusive quanto à posição, vedação, drenagem, acesso e risco de inundação; i) a adequação e a segurança da instalação elétrica; j) a existência e a adequação funcional do ralo ou dispositivo destinado ao esvaziamento; k) a adequação dos reparos anteriormente realizados; l) a origem provável de cada vício identificado, distinguindo defeito de fabricação, falha de instalação, ausência de manutenção, uso inadequado, intervenção de terceiro ou fatores externos; m) a possibilidade de reparação definitiva; n) os serviços e materiais necessários ao reparo; o) o custo estimado das intervenções; p) a necessidade de retirada parcial ou total do deck ou da piscina; q) eventual comprometimento da segurança, funcionalidade, durabilidade ou valor econômico do produto; r) a possível relação entre a instalação elétrica e a queima do motor mencionada no evento 46; s) a estimativa de eventual consumo adicional de água, se tecnicamente possível; t) outros esclarecimentos técnicos relevantes à solução da controvérsia. 8. Nomeação do perito e procedimento pericial Delego ao Cartório a nomeação de perito engenheiro civil, preferencialmente com experiência comprovada em patologia das construções, sistemas hidráulicos prediais, impermeabilização e instalação de piscinas, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Em razão da inversão do ônus probatório, caberá à parte requerida arcar com o pagamento do valor dos honorários, que deverão ser adiantados. Após a definição dos honorários, o perito deverá indicar a data da inspeção com antecedência mínima de 20 dias, a fim de possibilitar a participação das partes e dos assistentes técnicos. 9. Quesitos e assistentes técnicos Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, contado da intimação desta decisão: a) apresentar quesitos; b) indicar assistentes técnicos, informando seus nomes, qualificações e contatos; c) suscitar eventual impedimento ou suspeição do perito; d) manifestar-se sobre os pontos controvertidos e sobre a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Os quesitos deverão guardar relação com as questões técnicas delimitadas nesta decisão. Quesitos jurídicos, argumentativos, impertinentes, repetitivos ou destinados à antecipação de juízo de valor serão indeferidos. 10. Preservação do objeto da perícia A parte autora deverá assegurar ao perito, aos assistentes técnicos e aos representantes processuais das partes acesso ao local onde se encontra instalada a piscina, em data previamente comunicada. Até a realização da inspeção, as partes deverão preservar, na medida do possível, o estado atual da piscina e dos seus componentes. Ficam vedadas intervenções capazes de alterar substancialmente o objeto da perícia, salvo reparo urgente necessário à prevenção de dano à integridade física, ao imóvel ou ao próprio equipamento. Na hipótese de intervenção urgente, a parte responsável deverá: a) comunicar imediatamente o Juízo e a parte contrária; b) registrar por fotografias e vídeos o estado anterior do equipamento; c) preservar as peças eventualmente substituídas; d) apresentar nota fiscal, relatório técnico e identificação do profissional responsável. O perito poderá solicitar a retirada parcial do deck, o esvaziamento da piscina, a realização de testes de estanqueidade ou outra intervenção necessária ao exame, devendo apresentar previamente justificativa técnica, estimativa de custo e indicação das cautelas necessárias. Nenhuma intervenção destrutiva ou de difícil reversão poderá ser realizada sem prévia autorização judicial. 11. Prova oral já produzida A prova testemunhal produzida no evento 70 fica preservada. O conteúdo das gravações deverá ser considerado em conjunto com a prova pericial e os demais documentos, especialmente quanto às comunicações entre as partes, às intervenções realizadas, às condições de acesso ao imóvel e às circunstâncias em que foi encerrada a assistência técnica. Não há necessidade, neste momento, de repetição dos depoimentos. Após a apresentação do laudo, as partes poderão demonstrar, de forma fundamentada, eventual necessidade de prova oral complementar relacionada a fato novo revelado pela perícia. Pedidos genéricos serão indeferidos. 12. Dispositivo Ante o exposto: a) DECLARO aproveitados, no procedimento comum, a citação, a contestação, a réplica, os documentos, as mídias, a ata notarial, as manifestações processuais e a prova oral produzida anteriormente; b) MANTENHO o indeferimento do chamamento ao processo da fabricante Elaine T. Muller, Pampa Piscinas, pelos fundamentos desta decisão; c) RESERVO para momento posterior à prova pericial a análise da decadência arguida pela requerida; d) COMPLEMENTO o saneamento do processo, fixando as questões de fato controvertidas relacionadas no item 4; e) MANTENHO a inversão do ônus da prova, esclarecendo sua extensão conforme o item 5; f) DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia civil, com inspeção no local onde se encontra instalada a piscina; g) DELEGO ao Cartório a nomeação de perito; h) DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e manifestar-se sobre os demais pontos previstos no item 9; i) DETERMINO a preservação do objeto da perícia, nos termos do item 10; j) MANTENHO válida a prova oral produzida no evento 70, ficando eventual complementação condicionada à demonstração concreta de sua necessidade após a juntada do laudo; k) APRESENTADA a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, bem como, não havendo diverência, a parte ré para adiantar os honorários em 15 dias. l) HOMOLOGADA a proposta e comprovado o adiantamento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar a data da inspeção com antecedência mínima de 20 dias; m) APRESENTADO o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a integrar e complementar o saneamento anteriormente realizado, substituindo-o apenas nos pontos expressamente revistos. Intimem-se. Cumpra-se.
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