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5007694-17.2023.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5007694-17.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ALVORADA PNEUS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA CPF: 19.828.938/0018-70 RÉU: MAURICIO VELOSO MENDES TEIXEIRA CPF: 124.981.806-05 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Citado, o executado informou integrar o Grupo Gaivota, submetido à recuperação judicial nº 5005787-07.2023.8.13.0704, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Alegou que o crédito seria concursal e estaria incluído na relação de credores, requerendo a suspensão da execução. A exequente concordou com a suspensão caso confirmada a inclusão do crédito no processo recuperacional. Apresentadas a relação de credores e a decisão proferida naquele feito, esta execução foi suspensa. Posteriormente, a exequente reconheceu que o crédito é concursal e está relacionado como quirografário, requerendo a manutenção da suspensão. O executado, por sua vez, noticiou a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, requerendo a extinção desta execução em razão da novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. O crédito executado decorre de duplicata emitida em 31/07/2023, antes do pedido de recuperação judicial, distribuído em 01/08/2023. Embora o vencimento tenha ocorrido posteriormente, a obrigação já existia na data do pedido, razão pela qual se submete à recuperação judicial, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A natureza concursal, ademais, não é controvertida. O crédito foi relacionado como quirografário no processo recuperacional, no valor originário de R$ 2.550,00, e a própria exequente reconheceu sua submissão ao procedimento. A documentação juntada demonstra que, em 26/03/2025, o Juízo da recuperação homologou o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedeu a recuperação judicial aos integrantes do Grupo Gaivota, entre eles o executado. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e vincula o devedor e os credores sujeitos à recuperação. Enquanto vigente a decisão concessiva, o crédito não pode ser exigido individualmente nas condições originárias, devendo ser satisfeito conforme os prazos e condições previstos no plano. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA RECUPERANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que indeferiu pedido de extinção de ação de execução de título extrajudicial em seu desfavor, sob alegação de novação dos créditos em razão da homologação de plano de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de extinção da execução em relação à empresa recuperanda, à luz da novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial. 2. b) Fixação de honorários advocatícios considerando o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e credores envolvidos no procedimento, o que enseja a extinção das ações e execuções relativas a tais créditos. 4. Apurado que não há notícia de recurso com efeito suspensivo que obstaculize a eficácia da homologação do plano, impõe-se a extinção da execução em relação à empresa recuperanda. 5. A manutenção da execução contra avalista se justifica, pois o plano de recuperação judicial explicitamente prevê a preservação das garantias dos terceiros, não alcançando extinção da obrigação do avalista. 6. A responsabilização da empresa pela verba honorária decorre do princípio da causalidade, visto que foi sua conduta superveniente que motivou a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para extinguir a execução em relação à empresa recuperanda, com fixação dos honorários advocatícios em benefício da exequente. Tese de julgamento: "1. A homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos sujeitos ao concurso de credores, impondo a extinção das execuções em relação à empresa recuperanda, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. 2. Os honorários advocatícios, em caso de extinção parcial da execução por fato superveniente imputável ao devedor em recuperação, devem ser suportados por este, em aplicação ao princípio da causalidade."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §2º; 50, §1º; 59. Código de Processo Civil, art. 924, III. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.521778-1/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) A suspensão desta execução foi adequada enquanto pendente a deliberação sobre o plano. Após sua homologação, contudo, não subsiste interesse no prosseguimento ou na manutenção indefinida da execução individual, uma vez que o título originário foi substituído, para fins de exigibilidade, pelas condições estabelecidas no plano. Não procede o pedido da exequente de conservação do processo suspenso para eventual descumprimento do plano, convolação em falência ou apuração de saldo remanescente. Tais hipóteses possuem disciplina própria na Lei nº 11.101/2005 e, caso ocorram, deverão ser tratadas pela medida processual então cabível. A extinção não representa pagamento ou quitação da dívida, mas apenas o reconhecimento de que sua satisfação deve ocorrer no âmbito da recuperação judicial. Configura-se, assim, perda superveniente do interesse processual na execução individual. Isso posto, ACOLHO as manifestações das partes e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a novação do crédito exequendo, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, c/c art. 924, III, CPC. Custas pela parte devedora. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí

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