Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007693-14.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ABADIA DE ARAUJO CPF: 932.037.806-15 RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA CPF: 25.648.387/0001-18 Vistos etc. Trata-se de fase processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com trânsito em julgado, iniciado a partir do id.10594791539. O(a) executado(a) apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (id.10666389067) – mas, com esta, apenas questiona haver excesso de execução, reconhecendo ser devedor da quantia que especifica. A parte exequente, conforme o id.10686053078, antecipou-se ao despacho previsto pelo art.535, §2º, do CPC, de recebimento da impugnação. Postula a expedição de RPV e concorda a impugnação acerca de excesso de execução. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Mas, considerando as peculiaridades acima explanadas e o que determinarei adiante, esclareço que não é necessário deliberar acerca do efeito suspensivo e, desde já decidir impugnação em análise. É o que passo a fazer. Conforme explanado acima, a parte executada admitiu que deve parte dos valores postulados pela parte exequente. Por sua vez, o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. Nesses moldes, é incontroverso o valor que o executado admite ser devedor. Adequado é, desde já, deferir a expedição dos RPVs, em separado (Súmula Vinculante 47 do STF). Posto isso, ACOLHO a impugnação e estabeleço que o exequente receberá a quantia que a parte executada reconhece ser devida (id.10666389067). Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se RPVs, em favor da exequente e de seu advogado (Súmula Vinculante 47 do STF), nos moldes requeridos. Acerca desta fase processual, as custas serão devidas pela parte exequente. Todavia, mantenho o benefício previsto pelo art.98, §3º, do CPC, concedido durante a etapa de conhecimento. Não há previsão legal para condenação a honorários advocatícios, considerando-se, contrario sensu, o art.523, §1º, do CPC e que a exequente não opôs resistência à impugnação. Oportunamente, expeça-se alvará para levantamento da quantia respectiva e, após, tornem conclusos para ser proferida sentença de extinção do processo (arts. 924, II, e 925 do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.