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TJRS · 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5007686-02.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: ELIANE LEANDRO XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado de 5,55% ao mês, com afastamento da mora e devolução dos valores pagos a maior. O banco sustenta a legalidade dos encargos pactuados. A autora defende a aplicação da série temporal para composição de dívidas (série 25465) e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação à taxa média de mercado. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) se o contrato deve ser enquadrado como composição de dívidas, com aplicação da série temporal 25465 do Banco Central; (ii) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ e os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (9,99% ao mês) supera expressivamente a taxa média de mercado (5,55% ao mês), sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 3. A aplicação da série temporal 25465 do Banco Central exige comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; não demonstrada essa condição, aplica-se a série 25464, relativa ao crédito pessoal não consignado, como fixado na sentença. 4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora, e os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos de forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC. 5. O valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença está em conformidade com os parâmetros adotados em casos similares, não havendo razão para majoração. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e ELIANE LEANDRO XAVIER em face da sentença (Evento 23) proferida nos autos da ação revisional movida pela segunda apelante em face do primeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1249978201 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,55% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais (Evento 30), o apelante Banco Agibank S.A. alegou, em síntese a prevalência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), destacando que a contratação decorreu de ato jurídico perfeito, livre de vícios de consentimento. Destacou a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da consumidora, bem como a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, sustentando que a média de mercado apurada pelo Banco Central não opera como teto limitador e que o percentual pactuado observou a margem de razoabilidade e o perfil de risco da operação. Requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar a ação integralmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a parte autora, em sua apelação (Evento 35), defendeu que o contrato objeto da lide teve como finalidade o refinanciamento de débito preexistente, devendo ser aplicada a taxa média de mercado específica para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série temporal 25465 do Banco Central do Brasil), e não a taxa média genérica (série 25464), pleiteando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor de seus patronos. Pleiteou o provimento do recurso nesses termos. Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 40 e 41). É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, analisandos conjuntamente. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. - Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de crédito pessoal não consignado, contrato nº 1249978201, celebrado em 02/06/2023, no valor de R$ 2.129,18, para pagamento em 30 parcelas de R$ 224,40, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (Evento 14, CONTR2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (crédito pessoal não consignado total - séries 25464 e 20742) era de 5,55% ao mês e 91,25% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. - Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado. A propósito: DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado de 6,15% ao mês, com afastamento da mora e devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de falta de interesse processual; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à impossibilidade de sua limitação à taxa média de mercado.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se o contrato deve ser enquadrado como composição de dívidas, com aplicação da taxa média de mercado da série 25465/20743 (3,49% ao mês), em vez da série 25464/20742 utilizada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e falta de interesse processual são rejeitadas: o julgamento antecipado foi adequado diante da suficiência das provas; a sentença está devidamente fundamentada; e o ajuizamento de ação revisional bancária não exige esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ e os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada (22% ao mês) supera expressivamente a taxa média de mercado (6,15% ao mês), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS.4. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de empréstimo pessoal único, e não de composição de dívidas de modalidades distintas; por isso, aplica-se a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464), e não a série destinada à composição de dívidas (séries 20743 e 25465), como pretendia a autora.5. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora, e os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos de forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e falta de interesse processual rejeitadas.2. Recurso da parte ré desprovido. 3. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a verba honorária sucumbencial. (Apelação Cível, Nº 52417870420258210001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 04-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 85, §§2°, 6º, 6º-A, 8° E 8º-A DO CPC/2015. SENTENÇA RATIFICADA. 1. As Séries Temporais n° 20743 e n° 25465 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, conforme explicita o próprio BACEN em glossário disponibilizado ao público, são apuradas a partir de "operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas. Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial". 2. Assim, para fins de incidência das aludidas séries temporais, as quais, de regra, apresentam índices menores do que aqueles verificados nas Séries Temporais n° 20742 e n° 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico teria servido à repactuação de pelos menos dois contratos de modalidades distintas. Alteração de entendimento por parte deste Relator, a fim de adequá-lo às diretrizes efetivamente aplicáveis a casos como o dos autos. 3. Na situação em apreço, não há indícios mínimos de utilização do contrato sob revisão para renegociar dívidas de modalidades distintas, o que atrai a incidência da Série Temporal nº 25464 (crédito pessoal não consignado), nos termos da sentença. 4. O disposto no artigo 85, §8º-A do CPC/2015 deve ser interpretado de forma sistemática, à luz das demais regras de regência da matéria. Hipótese em que, considerando o reduzido proveito econômico e a impossibilidade de utilização do valor da causa como critério de arbitramento, mostra-se viável a fixação da remuneração honorária por equidade, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50214868920238210033, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-02-2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 51.428,30, valor original do débito, com atualização na forma pactuada em contrato, sem acréscimo de outros encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo bancário; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora do devedor, com o consequente afastamento dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.° 382 do STJ.2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n.° 1.061.530/RS.3. O contrato em análise, de Reorganização Financeira n.º 465193717, celebrado em 04/08/2022, prevê taxa de juros remuneratórios de 55,36% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Série 20743 - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) era de 48,78% ao ano.4. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é significativa a ponto de caracterizar abusividade, considerando os escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar tal alegação.5. A Série Temporal nº 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) é aplicável ao caso, pois o contrato serviu à repactuação de contratos de modalidades distintas, conforme documentação dos autos.6. Não havendo abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50010386320238210076, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 31-03-2026) AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do agravante, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao considerar o contrato como refinanciamento de um único empréstimo pessoal, quando seria uma operação de composição de dívidas de diversas modalidades (cartão de crédito, cheque especial e crédito pessoal). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática analisou detidamente as particularidades do contrato e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que é inferior à média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado.2. A aplicação da série 25465 do Banco Central (composição de dívidas) exige a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, duas modalidades de dívidas distintas.3. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a operação visava consolidar débitos de diversas naturezas, conforme determina o art. 373, I, do CPC.4. A simples denominação comercial do produto como "Empréstimo na Medida" ou a alegação genérica de quitação de "obrigações pendentes" não caracterizam, por si só, a natureza do contrato como de "composição de dívidas" nos moldes técnicos definidos pelo Banco Central.5. A qualificação jurídica do contrato é matéria de direito que cabe ao juiz definir com base nas provas e no próprio instrumento contratual, formalizado como "Crédito Pessoal - Sem Consignação". IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50203445120258210010, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 30-03-2026) No caso dos autos, não restou comprovado que a renegociação diz respeito a dívidas de modalidades distintas. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado total" (séries temporais nº 25464 e 20742), exatamente como consignado na sentença. - Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. - Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. - Honorários sucumbenciais Insurge-se a parte autora em relação aos honorários advocatícios fixados na origem, postulando sejam majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, ou, subsidiariamente, em montante fixo, nos moldes do artigo 85, § 8º, do CPC, em valor que melhor refleta a justa remuneração do trabalho. Contudo, entendo que não lhe assiste razão também neste ponto, pois o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais na sentença (R$ 1.000,00) está de acordos com os parâmetros normalmente utilizados por este Nucleo Especial de julgamento em casos similares. - Síntese do julgamento Partindo dessas premissas de fato e de direito, nego provimento a ambos os recursos, mantendo hígida a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Honorários recursais Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ao procurador da parte autora para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3. Ante o exposto, nego provimento aos recursos. Intimem-se.
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