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TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007684-04.2025.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE: LUIZA BETINA KLAFKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento hostilizado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão aclaratória. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria analisada na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão que homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos (evento 31, DESPADEC1): Homologo, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, do CPC, o acordo entabulado entre as partes (evento 28, OUT2), e extingo o processo, com resolução do mérito. As partes arcarão com a verba honorária devida aos respectivos patronos, devendo eventuais custas remanescentes ser divididas por igual, observado o benefício da gratuidade da justiça deferido à consumidora. Dê-se baixa na inconformidade, remetendo-se os autos, a seguir, à origem. Em suas razões (evento 38, EMBDECL1), sustenta a existência de contradição na decisão recorrida, pois, segundo argumenta, não foi observado o estabelecido pelos litigantes quanto às custas processuais remanescentes, que deverão ser suportadas exclusivamente pelo apelante. Pede, assim, o acolhimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em síntese, que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material1. No caso concreto, porém, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados, pretendendo a parte embargante, em verdade, a modificação da decisão já exarada, o que se mostra inviável na estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre destacar, no particular, que a contradição capaz de ensejar a excepcional modificação do julgado deve ser interna, verificada entre os elementos da própria decisão, o que não se observa na hipótese em tela. Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. A suposta contradição apontada traduz mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento, revelando o nítido propósito de rediscussão da matéria decidida e devidamente fundamentada no que concerne à questão devolvida. Com efeito, somente a contradição interna ao julgado é que enseja a interposição dos embargos de declaração, recurso esse que não se presta para conciliar eventuais disparidades entre decisões diversas, tampouco para amoldar o julgamento de acordo com a pretensão da parte. No caso em apreço, os tópicos esgrimidos foram expressamente enfrentados pela Relatora, de forma clara e coerente, sem apresentar quaisquer contradições ou obscuridades, vícios esses que não existem no acórdão embargado. PREQUESTIONAMENTO. O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os artigos de lei sustentados pela parte, tampouco a esgotar os argumentos expendidos um a um, cumprindo ao órgão julgador resolver a controvérsia da lide em sua complexidade e extensão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70072912447, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/03/2017) – grifei. No caso concreto, o acordo firmado entre as partes estabeleceu o pagamento das custas finais ou complementares pelo(a) apelante, condição que é ostentada por ambas as partes, já que tanto o autor quanto o réu interpuseram recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1 e evento 60, APELAÇÃO3), não havendo falar em mácula na decisão que determinou o rateio das despesas. Esclareço, ainda, quanto à distribuição das custas remanescentes, que a pretensão do embargante de atribuir exclusivamente ao requerente o seu pagamento denota o propósito de frustrar, deliberadamente, o recolhimento das custas processuais, o que não se pode admitir, uma vez que, em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor, ficariam ambas as partes isentas de qualquer pagamento. Sobre o tema, colaciono julgados prolatados por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. CONDIÇÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES AO ENCARGO DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. AS CUSTAS JUDICIAIS NÃO SE ENQUADRAM COMO MATÉRIA DISPONÍVEL NO ÂMBITO DO DIREITO PATRIMONIAL DAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE SE EVIDENCIA FLAGRANTE INTENÇÃO DAS PARTES EM PRETENDER SONEGAR O TRIBUTO CORRESPONDENTE AOS COFRES DO ESTADO QUANTO ÀS CUSTAS REMANESCENTES. DIANTE DISSO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50033182320218212001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-09-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DISPOSIÇÃO SOBRE AS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE CREDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 90, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CASO CONCRETO. 1. A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PELA PARTE CREDORA NO ACORDO HOMOLOGADO EM SENTENÇA NÃO POSSUI O CONDÃO, POR SI SÓ, DE IMPLICAR NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE, AUSENTE QUALQUER ELEMENTO NOVO A EVIDENCIAR MUDANÇA EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 2. SEJA COMO FOR, POR OUTRA VERTENTE, NÃO PODERIAM AS PARTES TER TRANSACIONADO EM EVIDENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO, JÁ QUE SABIDO, PREVIAMENTE, ACERCA DA CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE RECORRENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 844 DO CCB. 3. NESSE SENTIDO, À SOLUÇÃO DO IMPASSE, APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 2º, DO CPC, DE ACORDO COM O QUAL, "HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE". 4. CASO CONCRETO EM QUE, DADAS AS PECULIARIDADES, DEVERÃO OS LITIGANTES, EM IGUAL PROPORÇÃO, ARCAR COM AS CUSTAS REMANESCENTES, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, EM FACE DA PARTE CREDORA, EM RAZÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50022113020228210021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 29-08-2023) Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração. 1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5007684-04.2025.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária APELANTE: LUIZA BETINA KLAFKE (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Homologo, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, do CPC1, o acordo entabulado entre as partes (evento 28, OUT2), e extingo o processo, com resolução do mérito. As partes arcarão com a verba honorária devida aos respectivos patronos, devendo eventuais custas remanescentes ser divididas por igual, observado o benefício da gratuidade da justiça deferido à consumidora. Dê-se baixa na inconformidade, remetendo-se os autos, a seguir, à origem. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar:(...) b) a transação;
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