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5007682-16.2018.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007682-16.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ISAMAN NETO CPF: 025.633.446-38 e outros RÉU: DANILO GUIMARAES FERREIRA CPF: 011.714.556-40 DECISÃO MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo em face do despacho de ID 10722449436, sustentando que a decisão embargada silenciou sobre o pedido de preferência na adjudicação dos bens móveis penhorados, formulado por ela na petição de ID 10718492669, com fundamento no art. 876, §§ 5º e 6º, do CPC. BERNARDO MENDES CARDOSO, exequente, apresentou manifestação sustentando a ausência de omissão, ao argumento de que a determinação de expedição de novo auto de adjudicação já teria resolvido, de forma implícita, o pedido de suspensão formulado pela embargante. Requereu, ainda, a fixação de prazo certo para o depósito judicial, sob pena de preclusão do direito de preferência, e formulou pedidos adicionais quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados pelo juízo. Analisando o despacho embargado, verifica-se que a decisão tratou exclusivamente da correção do auto de adjudicação anteriormente expedido, que continha bens declarados impenhoráveis, determinando a expedição de novo auto e a intimação do exequente para prosseguimento do feito. Em nenhum momento a decisão apreciou o pedido de preferência formulado pela ascendente do executado, tampouco analisou o concurso de adjudicantes previsto no art. 876, §§ 5º e 6º, do CPC. A determinação de expedição de novo auto não se confunde com a apreciação dessa questão prejudicial, autônoma e anterior à lavratura de qualquer auto em favor de quem quer que seja. Configura-se, portanto, a omissão apontada, o que autoriza o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo, na forma do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o suprimento da omissão implica necessariamente a alteração do resultado prático da decisão. Passa-se à apreciação do mérito da questão omitida. O art. 876, § 5º, do CPC estende aos ascendentes do executado o direito de adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação, em igualdade de condições com o exequente. Havendo mais de um pretendente pelo mesmo valor, o § 6º do mesmo dispositivo determina a licitação entre eles, atribuindo preferência, em caso de igualdade de oferta, ao cônjuge, ao companheiro, ao descendente ou ao ascendente, nessa ordem. A embargante, genitora do executado, ofertou o mesmo valor da avaliação judicial, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que sua pretensão preenche os requisitos legais de preferência sobre o exequente, nos termos do dispositivo citado. Verifica-se, ademais, que o próprio exequente não se opõe, em sua manifestação, ao mecanismo do depósito judicial em favor da embargante, divergindo apenas quanto à ausência de prazo certo para sua efetivação. Assim, a preferência da ascendente deve ser reconhecida, condicionada à comprovação do depósito judicial correspondente ao valor da avaliação, em prazo certo, sob pena de preclusão. Ante o exposto: CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, apreciando o pedido de ID 10718492669, DEFIRO a preferência da embargante na adjudicação dos bens móveis penhorados, avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 876, §§ 5º e 6º, do CPC. DETERMINO que a embargante efetue o depósito judicial do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de preferência ora reconhecido. Comprovado o depósito no prazo assinalado, EXPEÇA-SE o auto de adjudicação e a respectiva carta de adjudicação em favor de MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, FICA DETERMINADO, desde já, o restabelecimento dos atos executivos em favor do exequente BERNARDO MENDES CARDOSO, com a expedição do auto de adjudicação retificado, carta de adjudicação e mandado de remoção dos bens, na forma já determinada no despacho de ID 10722449436. P.R.I.Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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