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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007646-69.2023.8.21.0014/RS REQUERENTE: MIRIAM CUNHA DIAS ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS MENGUE (OAB RS101003) ADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A): GUILHERME WURTH SIMON (OAB RS080731) ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS MENGUE DESPACHO/DECISÃO O Município de Esteio requereu a admissão de prova emprestada consistente nos depoimentos das testemunhas Carla Regina Cardias e William da Silva Papi, colhidos em processos análogos que tramitam perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, todos versando sobre os mesmos fatos — as enchentes decorrentes do ciclone extratropical de junho de 2023 —, com idêntica causa de pedir e pedidos similares. Juntou, ainda, documentos complementares, entre os quais o Atlas Pluviométrico do Brasil, o Relatório Final do IPH-UFRGS de 2006 e o Relatório Técnico sobre o estudo do IPH, além de sentenças de improcedência proferidas pela 2ª e 3ª Varas Cíveis desta Comarca nos processos n° 5009324-22.2023.8.21.0014 e n° 5010820-86.2023.8.21.0014 (evento 68, PET1). Intimada, a parte autora silenciou. Decido. A prova emprestada encontra fundamento expresso no art. 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, o contraditório foi devidamente assegurado: a parte autora foi intimada para se manifestar e quedou-se silente, não apresentando qualquer objeção ao aproveitamento dos depoimentos. Assim, o silêncio da parte autora, intimada regularmente para se manifestar sobre o pedido de prova emprestada, equivale à ausência de impugnação, o que autoriza o deferimento da medida. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte requerente, razão pela qual o aproveitamento da prova se mostra plenamente viável. A admissão da prova emprestada atende, ainda, aos princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo. Os depoimentos das testemunhas Carla Regina Cardias, engenheira civil lotada na Secretaria Municipal de Governança e Gestão, e William da Silva Papi, biólogo lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, foram colhidos sob compromisso, em audiências realizadas perante juízo competente, em processos que versam sobre os mesmos fatos, com as mesmas partes no polo passivo e idêntica causa de pedir. Ante o exposto, defiro o pedido de prova emprestada formulado pelo Município de Esteio, admitindo nos presentes autos os depoimentos das testemunhas Carla Regina Cardias e William da Silva Papi, colhidos nos processos n°s 5011897-33.2023.8.21.0014, 5009877-69.2023.8.21.0014, 5008850-51.2023.8.21.0014 e 5001281-62.2024.8.21.0014, bem como o depoimento do Sr. Fernando, representante do IPH-UFRGS. Admito, igualmente, os documentos complementares juntados pelo requerido naquele evento. O valor probatório de tais elementos será apreciado por ocasião do julgamento do mérito. Providencie o réu a juntada das respectivas mídias e/ou degravações. Após, garanta-se o contraditório. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.
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