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TJSC · Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste
Cautelar Inominada Criminal Nº 5007641-30.2025.8.24.0067/SC REQUERENTE: LUCIANE LIPPERT ADVOGADO(A): LUCIANE LIPPERT (OAB SC030582) ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) REQUERENTE: JAIRO ANTONIO KOHL ADVOGADO(A): LUCIANE LIPPERT (OAB SC030582) ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) REQUERIDO: JOSE LUIZ SUSSEK REQUERIDO: SERGIO JOAO SUSSEK REQUERIDO: LIDIA MIRIAN SUSSEK INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310100451112 JUIZ DO PROCESSO: Márcio Luiz Cristofoli - Juiz de Direito INTIMANDA: LIDIA MIRIAN SUSSEK, CPF n° ***.***.859-37, SERGIO JOAO SUSSEK, CPF n° ***.***.919-93, e JOSE LUIZ SUSSEK, CPF n° ***.***.069-55, atualmente em local incerto e/ou não sabido. Prazo do Edital: 15 dias DECISÃO: Ante o exposto, com fulcro no art. 282, § 4º, c/c art. 319, incisos II, III e IX, e art. 312, § 1º, todos do Código de Processo Penal: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação de prisão preventiva formulado no evento 97, PET1; 2. Com fundamento no art. 282, § 4º, c/c art. 319, incisos II, III e IX, do Código de Processo Penal, mantenho e cumulo as medidas cautelares anteriormente fixadas (evento 14.1) e DETERMINO: a) A imposição de monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP) aos requeridos JOSE LUIZ SUSSEK, SERGIO JOAO SUSSEK e LIDIA MIRIAN SUSSEK; b) A fixação de zona de exclusão eletrônica (art. 319, II, do CPP), consistente no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros a partir dos limites da propriedade dos requerentes e servidão aparente de passagem, ficando ressalvada estrita e unicamente a passagem transitória pela servidão de passagem, vedada qualquer parada, permanência, descarte de materiais ou nova obstrução física da via; c) A advertência expressa de que o monitoramento eletrônico é a última cautelar antes da análise da decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do CPP). Qualquer novo descumprimento das condições, avaria, rompimento, descarregamento intencional do equipamento ou violação do perímetro da zona de exclusão ensejará a decretação imediata da prisão preventiva, sem nova intimação prévia, nos termos do art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, do CPP. 3. AUTORIZO, desde logo, o acompanhamento da Polícia Militar no cumprimento dos mandados de intimação; 4. Restando infrutífera a intimação pessoal por motivos imputáveis aos requeridos, DETERMINO a realização de intimação por edital com prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, compareçam pessoalmente à Unidade Prisional de São Miguel do Oeste/SC para a devida instalação dos equipamentos de monitoramento eletrônico. 5. Oficie-se à Direção da Unidade Prisional e Central de Monitoramento Eletrônico para ciência e adoção das providências necessárias. 6. Expeçam-se os mandados de intimação pessoal com requisição de apoio à Polícia Militar. 7. Não logrando êxito a diligência pessoal, expeça-se o competente edital de intimação com as advertências acima. 8. Intimem-se os requerentes e o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADAS quanto ao teor da decisão, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
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