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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007630-82.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGUILA PNEUS LTDA - ME REQUERIDO: TECH STONE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Pois a ré, embora devidamente citada não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Decerto, débitos pendentes exigem satisfação. Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré, decorrente de fornecimento de produtos pela parte autora, mas descumprido pela ré, uma vez que não realizou o pagamento pelos préstimos que recebeu. Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento. De outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais, entendo que este não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os custos decorrentes da contratação de advogado para atuação em juízo não são passíveis de indenização, uma vez que a relação contratual estabelecida entre a parte autora e seu patrono é estranha à parte ré. Ademais, no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra na espécie. Portanto, a pretensão formulada na exordial não merece acolhimento, sob pena de violação ao regime próprio dos JECs e à autonomia privada das partes. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1. CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.589,72 em favor da autora, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
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