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TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007605-83.2026.4.04.7102/RS EXECUTADO: CASA MARIA - AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOAS EM TRATAMENTO ONCOLOGICO ADVOGADO(A): MARIANI COSTA DE AGUIAR (OAB RS082329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional contra Casa Maria - Amparo Assistencial a Pessoas em Tratamento Oncológico -, para cobrança de débito tributário com acréscimos legais no valor de R$ 873.891,66. No evento 6, a executada apresentou manifestação. Alegou ser entidade assistencial sem fins lucrativos, voltada ao acolhimento de pessoas em tratamento oncológico e seus familiares, e sustentou que a atual situação financeira decorre de irregularidades atribuídas à administração anterior. Afirmou não possuir condições de adimplir integralmente o débito sem comprometer a continuidade de suas atividades assistenciais. Indicou à penhora o imóvel matriculado sob o nº 110.216 do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, estimado em R$ 180.000,00, bem como eventual crédito decorrente da Ação Penal nº 5017894-89.2022.8.21.0027/RS. Requereu, ainda, que o crédito oriundo da ação penal fosse aceito como forma de garantia ou de pagamento da dívida, com a suspensão da execução até a liberação dos valores. Subsidiariamente, pediu a consignação de parcelas mensais de R$ 2.000,00 ou o parcelamento judicial do débito em, pelo menos, 200 parcelas. Pleiteou também a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal de Santa Maria para obtenção de informações sobre valores, bens e créditos relacionados aos processos criminais em que teria figurado como vítima. No evento 12, a União apresentou resposta. Reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel oferecido, desde que lavrado o respectivo Auto de Penhora e Avaliação, a fim de verificar a suficiência da garantia. Por outro lado, recusou a indicação do crédito decorrente da ação penal, por ausência de liquidez imediata e de certeza quanto ao efetivo recebimento. Também se opôs ao parcelamento judicial, sustentando que eventual parcelamento deve ser requerido administrativamente perante o Portal REGULARIZE, conforme a legislação aplicável. Ao final, requereu o regular prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. Trata-se de analisar as condições oferecidas pela parte executada para garantia do Juízo e para adimplemento do crédito em cobrança. Inicialmente, importa considerar que a aceitação de garantia adequada da execução é um direito legal do credor, desde que observado o princípio da menor onerosidade e também da efetividade da execução. Há na lei uma ordem legal de preferência da penhora, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. No caso, a União concordou com a penhora do imóvel matriculado sob o nº 110.216, mas ressalvou corretamente a necessidade de lavratura do Auto de Penhora e Avaliação. A providência é necessária para aferir o valor efetivo do bem e verificar se a garantia é suficiente para cobrir o débito executado. Por outro lado, não há como aceitar, neste momento, o crédito decorrente da Ação Penal nº 5017894-89.2022.8.21.0027/RS como garantia ou forma de pagamento da execução. Conforme informado nos autos, trata-se de crédito cuja disponibilidade, liquidez, exigibilidade e efetivo recebimento ainda não estão demonstrados. Eventual expectativa de restituição de valores ou bens não se equipara, para fins de garantia da execução fiscal, a direito líquido e exigível. Por isso mesmo, não conheço de plano a expedição de ofício ao Juízo correspondente. Igualmente, não cabe deferir parcelamento judicial nos moldes requeridos pela executada. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento depende da observância dos requisitos previstos na legislação específica e da formalização perante o órgão competente. Assim, eventual pedido de parcelamento deverá ser formulado administrativamente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Portal REGULARIZE (evento 1, INIC1, p. 3). Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar a consignação judicial de parcelas mensais de R$ 2.000,00, nem para suspender a execução até eventual liberação de valores em processo criminal. A execução fiscal deve prosseguir pelo rito próprio, sem prejuízo de futura análise de eventual causa superveniente legalmente comprovada. Ante o exposto, defiro o pedido da União para aceitação da oferta de penhora do imóvel matriculado sob o nº 110.216 do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS (evento 6, MATRIMÓVEL3). Efetue-se a penhora, avaliação, e demais atos, com a intimação da parte para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 Eventual pedido de parcelamento deverá ser formulado administrativamente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Portal REGULARIZE (evento 1, INIC1, p. 3). Intimem-se.
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