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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007588-33.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS ALBERTO SCHUINA HARTUIQUI ADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) SENTENÇA Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a implantar o benefício discriminado na tabela a seguir, pagando as parcelas atrasadas com correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais na data de propositura da demanda, a prescrição quinquenal e a compensação das quantias eventualmente recebidas a título de benefício(s) inacumulável(eis).
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