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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007586-84.2025.4.04.7111/RS AUTOR: CARMEN DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o disposto no Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como por ordem do MM. Juízo Federal e/ou do MM. Juízo Federal Substituto desta Vara Federal, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito: Em cumprimento à anterior decisão proferida nestes autos, designa-se perícia com a Assistente Social cadastrada no processo, a ser realizada na seguinte data e turno: 10/10/2026 - Tarde A perícia será realizada na residência da parte autora. Reiteram-se, na oportunidade, as seguintes disposições da decisão que determinou a realização da perícia social: Deverá a parte autora fornecer número de telefone do(a) próprio(a) periciado(a) ou de quem lhe assiste, a fim possibilitar contato prévio pela(o) Perita(o) com a finalidade de coletar instruções do exato endereço da residência, comunicar eventuais atrasos decorrentes do deslocamento, entre outras eventuais necessidades que possam surgir. Deverá a parte autora apresentar à(ao) Assistente Social os seguintes documentos quando da realização da perícia socioeconômica: - Documentos de identificação de todos os moradores da casa (RG, CPF, Carteira de trabalho), inclusive da parte autora; - Comprovantes de renda; - Se empregado(a) formal: contra-cheques; - Se autônomo(a): cópia do carnê de contribuição previdenciária; - Se produtor(a) rural: bloco de produtor e notas fiscais; - Cartão do Bolsa Família ou Auxílio Brasil, com os respectivos comprovantes dos rendimentos; - Extratos bancários; - Documentos do imóvel e do veículo; - Comprovantes de despesas: energia elétrica, água, aluguel (se houver), farmácia, mercado (alimentos, material de limpeza e higiene), internet, plano de saúde, recibo de pagamento de tratamentos, terapias e consultas médicas; - Receitas e laudos médicos de todos os componentes da família; - Em caso de menores de idade: documentos de identificação, histórico escolar, comprovante de recebimento de pensão alimentícia (se houver), e no caso de haver processo judicial de pensão, informar o documento judicial; - Caso a parte autora tenha filhos que não residam no imóvel, apresentar os dados de identificação: nome completo, RG, CPF, data de nascimento, endereço, escolaridade, profissão e renda; - Informações sobre os avós e outro(a) genitor(a) da parte autora, mesmo que não residam junto. O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá confirmar as respostas obtidas na casa da parte autora com, no mínimo, dois vizinhos, identificando-os. Desde já fica a parte autora também ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia agendada acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intima-se a perita assistente social sobre a sua nomeação, bem como para que promova a juntada do laudo no prazo assinalado de 30 (trinta) dias após a data prevista para a perícia. Na mesma oportunidade, intimam-se as partes para ciência da designação da perícia social, devendo a parte autora cumprir as determinações do Juízo para sua realização na data e turno indicados.
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