Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007583-87.2024.4.04.7104/RS EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA BRUSCHI ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES EXEQUENTE: DAIANE BARRETO MEIRA ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a manifestação do terceiro interessado no que tange à intimação no E68, bem como a notícia do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. 5007050-32.2026.4.04.0000 para decisão acerca da liberação de valores vinculados aos autos. Registre, a Secretaria, evento de suspensão, aguarda decisão da instância superior, pelo prazo de sessenta (60) dias.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007583-87.2024.4.04.7104/RS INTERESSADO: JORACI GOMES ADVOGADO(A): ADELAR DE ASSIS BARRETO DESPACHO/DECISÃO 1. Da situação dos autos: Após o julgamento da apelação interposta pela CEF em face da sentença condenatória nos autos da ação originária n. 50073312120234047104, no retorno do processo ao juízo de origem, foi ajuizada a presente execução. Após protocolizada a petição inicial da execução, a empresa ANTECIPEI peticionou (evento 3, PED_HABILIT1) noticiando que adquiriu da parte autora os créditos referentes ao processo, ressalvados os honorários sucumbenciais e contratuais. Pediu, na oportunidade, sua habilitação nos autos, como exequente, invocando o disposto no artigo 778, § 1º, III, do CPC. Requereu, na ocasião, a exclusão do cedente do processo e a intimação do procurador do autor para juntar contrato de honorários e informar conta para resguardo dos valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais. A CEF foi intimada para pagamento, tendo efetuado o depósito no E14, tendo apresentado impugnação no evento 13, PET1. Peticiona Joraci Gomes (evento 17, PET_INTERCORRENTE3), afirmando que adquiriu o imóvel em 2014, conforme documentos anexos, sendo de sua titularidade os créditos devidos nos autos, pois é o atual detentor de todos os direitos e ações sobre o imóvel. Diante da notícia de cessão de crédito, o procurador da parte autora peticionou requerendo o prosseguimento da execução, bem como o resguardo do montante referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (evento 18, PET1). 2. Nulidade da cessão de crédito (ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA): Trata-se de cumprimento de sentença em que ocorreu a celebração de contrato de cessão de crédito (evento 3, CONTR7) pela parte autora em favor de Antecipei Processos Judiciais LTDA. 2.1. A cláusula preço a que se obriga a cessionária está redigida da seguinte maneira: 2.1. Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes. A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3, dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; O contrato de cessão apresentado tem nulidade absoluta porque o objeto é indeterminado e não tem critérios previstos para sua determinação em desrespeito ao art. 104, II, CC. 2.2. A ausência de previsão do objeto do negócio jurídico também impede a possibilidade de avaliar a validade do consentimento da parte autora. Embora penda de apuração nos autos específicos, há diversos processos neste juízo com alegação de que a cessionária ANTECIPEI teria comprado créditos com deságio superior a 90%. Exemplificativamente: a) 50073303620234047104 (neste próprio feito): alegação de créditos superiores a R$ 60.000,00 (Ev. 49) comprados por R$ 4.000,00 (Ev. 55 e extrato bancário no ev. 56), com referência de que o autor seria analfabeto e pessoa com deficiência visual severa; b) 50074412020234047104: alegação de créditos superiores a R$ 60.000,00 (Ev. 49) comprados por R$ 3.500,00 (Ev. 74); c) 50069163820234047104: alegação de créditos superiores a R$ 60.000,00 (Ev. 84) comprados por R$ 3.000,00 (Ev. 57); 2.3. Assim, com fundamento na nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, II, c/c 166, II c/c 168, parágrafo único, todos do Código Civil), não homologo a cessão de crédito e indefiro o pedido de habilitação do alegado cessionário. 2.4. Por fim, para evitar embargos de declaração opostos em outros processos, informo que não há violação ao art. 654, §1º, CC, nem às razões do REsp 1082951; tampouco houve afirmação da natureza jurídica da relação travada entre as partes, conforme inteiro teor da decisão e alerta de embargos protelatórios no rodapé1. 2.5. Destaco, desde já, que a apresentação superveniente de valores não convalida o negócio jurídico porque: i) o negócio jurídico nulo não é suscetível de convalidação (CC, art. 169); ii) ainda que se pudesse convalidar, um comprovante avulso de transferência não altera o instrumento contratual, o qual não permite aferir manifestação de vontade válida. Por exemplo, não se pode dar "quitação de determinada quantia" ou discutir desproporção de prestações de "determinada quantia". Se considerar lícito o contrato, a cessionária poderá tratar de seu cumprimento diretamente com a parte ou no juízo competente, com todos os argumentos que considerar adequados. Nos limites da competência deste juízo, o pedido de habilitação de crédito está indeferido porque o instrumento que lhe dá causa tem nulidade absoluta. Preclusa a decisão, desassocie-se a alegada cessionária. Intime-se. 3. Do montante devido em honorários contratuais: A previsão de 45% de honorários contratuais quando somada aos honorários sucumbenciais fixados em percentual de 10% iguala o benefício econômico obtido pelo advogado ao do cliente2. Quando há fixação em honorários de conhecimento superior a 10% ou honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, o proveito econômico do advogado supera o do cliente e, a juízo da entidade de classe, pode constituir infração ético-disciplinar3. Além do problema identificado acima, a jurisprudência limita o destaque de honorários contratuais em 30%, conforme decisões no rodapé, especialmente quando o contrato é celebrado por pessoas vulneráveis em demandas de massa padronizadas4. Por identidade de razões, limito o depósito de valores de honorários contratuais. 4. Do requerimento do Ev17: Conforme contrato anexado no evento 8, CONTR2 (processo principal), os autores Daiane e Francisco têm legitimidade processual, pois, documentalmente, por ocasião do ajuizamento da ação, eram as únicas partes vinculadas à relação de direito material. Assim, as questões paralelas levantadas pela peticionante do Ev17 não podem ser analisadas por este Juízo, pois não tem competência para decidir incidentalmente sobre a questão. A bem de resguardar eventual direito, concedo à parte requerente o prazo de 30 dias para que junte documentos que comprovem a legitimidade do crédito ou comprove o ajuizamento de ação, na esfera competente, tendo como objeto o pleito. Inclua-se Joraci Gomes como terceiro interessado para ciência da presente decisão. 5. Determinações para encaminhamento do feito: Intimem-se as partes, inclusive as partes interessadas e a CEF. Após, aguarde-se o prazo conferido ao terceiro interessado. Ao decurso do prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do montante devido, nos termos do julgado. Elaborado o cálculo, dê-se vista às partes para manifestação. Preclusa a decisão e cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberar o prosseguimento. 1. . Rejeito os embargos de declaração do evento 82, EMBDECL1.a) Não há omissão: A previsão de objeto determinado ou determinável (CC, art. 104, II) é requisito de validade dos negócios jurídicos e, portanto, antecedente lógico às formalidades contratuais indicadas no art. 654, §1º, CC.Em outras palavras, “determinada quantia em dinheiro” não permite aferir manifestação de vontade porque, exemplificativamente, não se pode dar “quitação de determinada quantia”; também não se pode avaliar desproporção de prestações a partir de “determinada quantia”. Enfim, não há objeto determinado ou determinável no instrumento contratual e isso acarreta a sua nulidade absoluta.De toda forma, o art. 654, §1º, CC, invocado pelo embargante, traz as formalidades para o contrato de mandato (aplicáveis à cessão de crédito) e não faz referência à cláusula preço por uma razão simples: o mandato é presumidamente gratuito (art. 658, CC).Além disso, o precedente invocado (REsp 1082951) trata da possibilidade de decretar segredo de justiça – mitigação de publicidade do processo em face de terceiros; não trata de segredo da justiça – não garante a ocultação de dados em face do judiciário quando analisa o pedido de habilitação com amparo no próprio negócio jurídico.Em resumo, o dispositivo e o precedente invocados não têm relação com os fundamentos da decisão.b) Não há contradição:A decisão não trata da natureza da relação jurídica (consumidor ou paritária). A decisão não se baseia na desproporção / deságio entre o crédito apurado no processo, até porque é desconhecida a contraprestação paga pela ANTECIPEI.Os casos em que houve reclamação de contraprestação 90% menor do que o crédito apurado são usados apenas de forma exemplificativa para reforçar a necessidade de prudência na análise do pedido de cessão de crédito, notadamente quando o instrumento tem nulidade absoluta.2. Inequivocamente os embargos têm propósito de reforma da decisão.Optou-se, no entanto, por analisar todas as razões invocadas – ainda que, smj, incabíveis e sem relação com as razões de decidir – em transparência com o embargante, considerando que há dezenas de processos com a mesma questão em andamento neste juízo.Assim, a parte poderá rever a decisão ou fazer o valer o contrato, se entender correto, pelas vias adequadas, ficando advertida, para as dezenas de casos em trâmite neste juízo, do teor do art. 169, CC, e das penas do art. 1.026, §2º, CPC 2. Ex.: condenação em R$ 100.000,00; R$ 55.000,00 ao cliente; R$ 45.000,00 ao advogado de honorários contratuais (45%); R$ 10.000,00 ao advogado de honorários sucumbenciais no processo de conhecimento (10%), totalizando R$ 55.000,00 para o advogado - o mesmo valor ao cliente. 3. Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. 4. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMA 1.050/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. - A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. - As parcelas pagas administrativamente a título de benefício inacumulável não constituem proveito econômico que o advogado tenha assegurado ao seu cliente e, por isso, não integram o valor da condenação para fins de aferição da base de cálculo dos honorários contratuais. Situação que não configura a hipótese prevista na tese fixada pelo STJ no Tema 1050. (TRF4, AG 5034551-29.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 18/02/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. LIMITAÇÃO EM 30%. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. É direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. 3. Se no instrumento de procuração constar apenas o mandatário, deve o mesmo juntar o termo de cessão de créditos à sociedade de advogados, para que a requisição seja expedida em seu nome. Ainda que o procurador mandatário seja o único sócio da sociedade individual de advocacia, o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de juntada do contrato de cessão de crédito de honorários. (TRF4, AG 5031470-72.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 18/02/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. FIXAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. 1. Embora seja direito do advogado descontar do valor inscrito na requisição de pagamento a parcela relativa aos honorários advocatícios pactuados quando juntado o instrumento contratual antes da elaboração da ordem de pagamento, devendo prevalecer, em regra, a liberdade de contratar, é cabível a intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes quando este se mostrar abusivo. 2. É possível a limitação de destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido na ação, ainda que tenha sido convencionado percentual superior entre as partes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Nos casos em que o acordo prevê percentual superior a 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, o montante que exceder a esse percentual deve ser resolvido diretamente entre os interessados nos meios próprios. (TRF4, AG 5025621-22.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora para Acórdão ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. 1. O juízo de origem não indeferiu propriamente o pedido de reserva dos honorários contratuais, mas, sim, limitou-a ao saldo remanescente (após a transferência do montante correspondente à penhora realizada no rosto dos autos). 2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. 3. Diante das particularidades do caso, o pagamento direto ao advogado limitar-se-á a 30% do saldo remanescente após a transferência dos valores penhorados. (TRF4, AG 5015617-23.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/08/2024)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.